TJMA - 0806156-60.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:36
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2023 09:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA ALDENY SILVA DE JESUS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/09/2023 23:59.
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31/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:38
Recurso Especial não admitido
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21/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:40
Juntada de termo
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21/07/2023 10:21
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0806156-60.2021.8.10.0040 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO(S): MARIA ALDENY SILVA DE JESUS ADVOGADO: RAVIKSON GALVAO MEIRELES - OAB MA4093-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
10/07/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/07/2023 15:48
Juntada de recurso especial (213)
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20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de MARIA ALDENY SILVA DE JESUS em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806156-60.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): FILIPE ALVES MOREIRA APELADO(A): MARIA ALDENY SILVA DE JESUS ADVOGADO(A): RAVIKSON GALVAO MEIRELES - RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
ART. 1021 DO CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA POR ACÓRDÃO DO COLEGIADO.
RECURSO INADMISSÍVEL. 1.
O agravo interno é recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator do recurso interposto no Tribunal, visando levar o julgamento para análise pelo colegiado, nos termos do art. 1021 do CPC/15 e art. 641 do RITJMA. 2.
Não havendo previsão legal ou regimental e sendo irrazoável recurso para os próprios julgadores, o agravo interno não merece conhecimento. 3.
Agravo Interno não conhecido.
DECISÃO Trata-se de agravo interno de ID 21900623, interposto contra acórdão proferido pelo colegiado da Terceira Câmara Cível no ID 21546353. É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não sendo conhecido.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O Agravo Interno se insurge contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível.
O agravo interno é recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator do recurso interposto no Tribunal, visando levar o julgamento para análise pelo colegiado, nos termos do art. 1021 do CPC/15 e art. 641 do RITJMA: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Nesses termos, a ratio legis é levar a decisão monocrática de relator para análise pelo colegiado, possibilitando, ainda, a reconsideração da decisão monocrática.
Assim, não há interesse recursal ou previsão regimental de Agravo Interno contra acórdão já proferido pelo órgão colegiado.
Por outro ponto, cabe ressaltar que não se aplica o procedimento do parágrafo único do art. 932 do CPC/151, que confere oportunidade ao recorrente emendar a peça recursal.
No caso, o recurso é incabível em sua essência, não sendo sanável por juntada de documento ou outro procedimento possível.
Diante do exposto, não conheço do agravo interno interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
18/05/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO)
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07/12/2022 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:39
Decorrido prazo de MARIA ALDENY SILVA DE JESUS em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 19:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/11/2022 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806156-60.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): FILIPE ALVES MOREIRA APELADO(A): MARIA ALDENY SILVA DE JESUS ADVOGADO(A): RAVIKSON GALVAO MEIRELES - OAB MA4093-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO (45 DIAS).
ARTIGOS 30 E 32 DA LEI MUNICIPAL 1.601.
ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino do Município de Imperatriz é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
Inteligência da Lei nº. 1.601/2015. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. 4.
Apelo desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Município de Imperatriz que julgou procedente a pretensão ajuizada.
Na petição inicial, sustenta a autora que possui direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre a totalidade do período de gozo, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias como vem pagando o município.
Na sentença, o juiz condenou o município nestes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Sem custas.
Sem reexame.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. (ID 19478437).
Em suas razões recursais o Município de Imperatriz sustenta, em síntese, que 15 (quinze) dos 45 (quarenta e cinco) dias citados pela parte apelada como período de férias, em verdade, qualifica-se como período de recesso escolar, sobre o qual não merece incidir o pagamento do adicional de um terço por não haver lei municipal específica nesse sentido.
Requer a reforma da sentença para extinguir a incidência de 1/3 de férias sobre os 15 dias de recesso escolar. (ID 19478440) Contrarrazões apresentadas no ID 14937620.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas sem intervir sobre o mérito. (ID 20319848). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço de ambos os recursos.
Em análise ao mérito do apelo interposto, analisa-se se deve ser mantida sua condenação ao pagamento de um terço sobre 15 (quinze) dias, do total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais gozadas pelos professores, uma vez que o adicional só é pago sobre 30 (trinta) dias.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII1, trata das férias como um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, o qual é estendido aos servidores públicos (art. 39, § 3º).
De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, cabe a cada ente federado dispor sobre o seu regime jurídico e editar normas locais que regulamentem a relação entre a Administração Pública e seus servidores, como é o caso do período de férias, respeitando-se as regras insertas na CF.
Como leciona o professor Hely Lopes Meirelles (in, Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2013. p. 104): A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço.
Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis.
As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios.
Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal.
Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169).
Nesse sentido é que o Município de Imperatriz disciplinou as férias de seus professores por meio da Lei Municipal n° 1.601/2015 (Plano de Cargos, carreiras e salários do Magistério do Município de Imperatriz), in verbis: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. (...) Art. 32 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Destaca-se, nesse ponto, que, ao contrário do que aduz o município em seu apelo, a citada legislação municipal não faz distinção entre recesso escolar e férias, dispondo expressamente que a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias refere-se a FÉRIAS, contudo, a serem usufruídas (gozadas) em duas etapas conforme o calendário escolar, qual seja, 15 (quinze) dias após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias após o término do primeiro semestre escolar.
No mais, o art. 32, acima transcrito, garante que a incidência do terço constitucional será sobre a totalidade da remuneração.
Com efeito, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta dias), ainda mais quando tais servidores efetivamente gozam a título de férias todo o período estabelecido na lei.
Frisa-se que a Constituição Federal de 88, quando instituiu o adicional de 1/3 (um terço) à remuneração do trabalhador, o fez para garantir o direito de férias como “plus”, sendo um verdadeiro prêmio, após um ano de serviço, sem comprometer os rendimentos do seu trabalho.
A matéria em exame já é pacífica nos Tribunais Superiores, uma vez que a Constituição Federal não limita terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, pelo contrário, prevê que haverá a incidência de, pelo menos, um terço sobre a remuneração normal do período de férias, sem especificar qual a duração deste.
Nesse sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal e demais tribunais pátrios: “(...) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local.
O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio; AO 517, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 663227 MA - MARANHÃO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015).
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE NATIVIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 233/2002.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à existência ou não do direito da parte autora ao recebimento de adicional de férias sobre o período 45 dias.
Como cediço, o artigo 7º, XVII, da Constituição da Federal garante aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal.
Terço constitucional que deve abranger toda remuneração percebida a título de férias no período do afastamento.
Lei nº 233/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, prevê no seu art. 20 o gozo de 45 dias de férias.
Restando comprovado nos autos que a autora exercia o cargo de professora e estava na ativa no período reclamado, conforme se observa dos documentos de fls. 33/45, com acerto o juiz de piso ao reconhecer o direito pleiteado, condenando o apelante no pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
Taxa judiciária que é devida em razão do disposto na Súmula 145 TJRJ.
Sentença mantida.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00019913720198190035, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Data de Publicação: 06/04/2021).
Seguro do direito posto e em análise ao acervo probatório trazido aos autos, observo que a autora demonstrou o vínculo estatutário, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
Portanto, não merecem amparo as alegações do apelo interposto, pois não restam dúvidas quanto ao direito vindicado pela servidora.
Repete-se: o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pela servidora, que, no caso dos PROFESSORES do Município de Imperatriz, é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Lei Municipal n.º 1.601/2015.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo e majoro o percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência, em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para o percentual máximo contido no §3º do dispositivo legal2, a depender do valor a ser apurado em liquidação. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (..) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 2§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; […] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
09/11/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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09/11/2022 07:24
Decorrido prazo de MARIA ALDENY SILVA DE JESUS em 08/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2022 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 16:42
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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