TJMA - 0802381-97.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:56
Juntada de despacho
-
17/08/2022 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 20:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 19:37
Juntada de contrarrazões
-
17/05/2022 17:16
Juntada de apelação
-
26/04/2022 07:07
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
26/04/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 07:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2022 11:10 Vara Única de Santa Quitéria.
-
24/03/2022 19:22
Juntada de petição
-
17/03/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:26
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 22:49
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 22:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2022 11:10 Vara Única de Santa Quitéria.
-
04/03/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 03:13
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
18/12/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802381-97.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
14/12/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2021 10:18
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 16:26
Juntada de contestação
-
22/10/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800726-79.2021.8.10.0056
Condominio
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 18:30
Processo nº 0800189-51.2021.8.10.0099
Maria de Lourdes Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Urbano Vitalino de Melo Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 02:35
Processo nº 0801028-98.2021.8.10.0027
Isarleia Resplandes da Silva
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Kayronn SA Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 10:52
Processo nº 0801028-98.2021.8.10.0027
Isarleia Resplandes da Silva
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Kayronn SA Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 17:56
Processo nº 0802381-97.2021.8.10.0117
Raimundo Nonato da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 22:48