TJMA - 0002123-25.2016.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 10:01
Baixa Definitiva
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21/02/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:14
Decorrido prazo de JOAO FIALHO DE BRITO NETO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:14
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 02:46
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0002123-25.2016.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RECORRIDO (A): ANTÔNIA DE JESUS VIANA ADVOGADO (A): GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDÃO – OAB/MA 9133 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 1166/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – CONTRATO A DESTEMPO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de demanda relativa a empréstimo não contratado, cujos descontos eram realizados indevidamente no benefício previdenciário da recorrida.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e a inexistência de dano indenizável. 2 – De início, verifica-se que o banco anexou ao recurso um suposto contrato firmado entre as partes, porém é cediço que documentos juntados após a realização da audiência de instrução não podem ser admitidos como prova, uma vez que extemporâneos ao momento processual correto para sua produção, revelando-se preclusa a oportunidade. 3 – Neste caso, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos à recorrida, de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 4 – Além disso, considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o ilícito enseja reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário. 5 – Desse modo, correto o valor fixado a título de danos materiais, referente à repetição do indébito em dobro (R$ 20.688,96).
Nada obstante, o valor arbitrado a título de dano moral (R$ 8.000,00) se mostra excessivo ante o impacto financeiro comprovado nos autos, cabendo a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de adequá-lo aos parâmetros utilizados nesta Turma Recursal. 6 – Em relação à multa para a obrigação de fazer, R$ 500,00 (quinhentos reais)/para cada desconto, entendo como razoável, cabendo ao recorrente apenas cumprir o cancelamento da cobrança, o que já foi, inclusive, noticiado nos autos (ID. 10966308). 7 – Recurso provido em parte apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor indenizatório do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de dezembro de 2021.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
14/12/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 19:22
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/12/2021 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2021 06:00.
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04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 03/12/2021 06:00.
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04/12/2021 01:51
Decorrido prazo de JOAO FIALHO DE BRITO NETO em 03/12/2021 06:00.
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30/11/2021 02:39
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:46
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 17:19
Conclusos para despacho
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31/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
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30/08/2021 23:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 18:09
Juntada de petição
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14/06/2021 09:06
Recebidos os autos
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14/06/2021 09:06
Conclusos para despacho
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14/06/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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