TJMA - 0802166-13.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 21:58
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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16/12/2021 08:45
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802166-13.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS SOARES SANTOS PROCURADOR: GUSTAVO PEREIRA SANTOS Advogado: LUANA ELY MORGADO SERRA OAB: MA21516 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "Vistos etc. Cuida-se de ação ajuizada por DOMINGOS SOARES SANTOS, representado por GUSTAVO PEREIRA SANTOS, em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não pode figurar como parte ativa alguém que esteja representado, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas causas de valor superior, a assistência é obrigatória. (grifei) Ressalto que a capacidade das partes constitui pressuposto de validade das ações em trâmite nos Juizados mencionados, pelo que a pessoa natural, obrigatoriamente, deverá comparecer pessoalmente em juízo, não podendo, assim, ser representada por preposto ou procurador. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), data do Sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS. Juiz de Direito." São Luís, 13 de dezembro de 2021 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
13/12/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2021 08:33
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 08:33
Juntada de termo
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05/12/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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