TJMA - 0802383-81.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 11:13
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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19/04/2023 23:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIAS BELAS em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:36
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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27/03/2023 09:50
Juntada de termo
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802383-81.2020.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO PRAIAS BELAS Requerido(a): MAYRA CECILIA DESTERRO SANTOS SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id 87912250), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Eletrônico ou a transferência a critério da parte, caso necessário.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
20/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 17:18
Homologada a Transação
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17/03/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:44
Juntada de termo
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15/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:47
Juntada de Ofício
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24/02/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:12
Juntada de termo
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27/10/2022 16:34
Juntada de termo
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26/10/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 18:00
Juntada de diligência
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22/06/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 18:23
Conclusos para despacho
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02/05/2022 18:23
Juntada de termo
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12/04/2022 18:44
Juntada de petição
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07/03/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 14:34
Juntada de diligência
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22/02/2022 20:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIAS BELAS em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 11:05
Juntada de petição
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21/12/2021 04:17
Decorrido prazo de MAYRA CECILIA DESTERRO SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:17
Decorrido prazo de MAYRA CECILIA DESTERRO SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 09:58
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802383-81.2020.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO PRAIAS BELAS EXECUTADO: MAYRA CECILIA DESTERRO SANTOS INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: EXEQUENTE: CONDOMINIO PRAIAS BELAS .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 , para Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Arquivamento/Extinção dos presentes autos.
Certifico que, em cumprimento ao referido mandado, dirigi-me ao endereço no dia 03 de dezembro de 2021, às 10hs, e lá chegando verifiquei que o imóvel foi dividido em algumas kitnets.
De acordo com os moradores do local, a demandada é desconhecida no local.
Desta forma, não sendo conhecida a demandada no endereço indicado, certifico que NÃO FOI POSSÍVEL CITAR MAYRA CECÍLIA DESTERRO SANTOS.
Devolvo o mandado às origens. São José de Ribamar-MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
13/12/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 11:16
Juntada de diligência
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03/09/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 08:46
Conclusos para despacho
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19/07/2021 15:18
Juntada de petição
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26/04/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:26
Conclusos para despacho
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23/04/2021 16:13
Juntada de petição
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18/02/2021 04:30
Decorrido prazo de MAYRA CECILIA DESTERRO SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 10:24
Juntada de diligência
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16/12/2020 16:29
Expedição de Mandado.
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15/09/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 14:27
Conclusos para despacho
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14/09/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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