TJMA - 0001643-85.2016.8.10.0031
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:43
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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10/11/2023 13:14
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:14
Juntada de despacho
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15/05/2023 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/04/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:42
Juntada de petição
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20/01/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:51
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:32
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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19/09/2022 04:47
Juntada de volume
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09/08/2022 10:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1643-85.2016.8.10.0031 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN- OAB/MA 15.819-A EMBARGADO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - OAB/MA 5.328 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante alega que há omissão na sentença, pois não foram analisadas as teses da coisa julgada e da prescrição.
Inicialmente, insta esclarecer que conforme preceitua o art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº. 9.099/95, cabe a oposição de embargos declaratórios somente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Em verdade, o recurso oposto aponta duas omissões no momento da prolação da sentença: a coisa julgada e a prescrição.
No que se refere à coisa julgada, verifico que a tese preliminar deve ser afastada, haja vista que a homologação do acordo no bojo do Processo nº 1642-03.2016.8.10.0031 se refere a causa de pedir diversa, não sendo caso de reconhecimento de coisa julgada.
No que se refere à tese da prescrição, não deve prosperar, porquanto o lapso prescricional a ser aplicado é o de 05(cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor e não o de 03(três) anos previsto no CC/02.
Pelo exposto, por observar a omissão alegada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO â?" OS, devendo ser acrescidos os seguintes excertos na sentença: "No que se refere à coisa julgada, verifico que a tese preliminar deve ser afastada, haja vista que a homologação do acordo no bojo do Processo nº 1642-03.2016.8.10.0031 se refere a causa de pedir diversa, não sendo caso de reconhecimento de coisa julgada.
No que se refere à tese da prescrição, não deve prosperar, porquanto o lapso prescricional a ser aplicado é o de 05(cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor e não o de 03(três) anos previsto no CC/02".
Mantenho a sentença incólume nos demais termos.
Intimem-se as partes.
Após intimação, retome-se a contagem do prazo para eventual recurso inominado.
Sem custas.
Chapadinha, 13 de dezembro de 2021.
Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito Resp: 196717
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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