TJMA - 0858592-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:17
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858592-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - OAB/MA 11308, DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - OAB/MA 8490-A REU: BREMEN VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 110 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23647-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
08/03/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:28
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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06/02/2023 09:34
Juntada de petição
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31/01/2023 09:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858592-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308, DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - OAB/MA 8490-A REU: BREMEN VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 110 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23647-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A SENTENÇA QUE HOMOLOGA COMPOSIÇÃO Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que move SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ, em face de BREMEN VEÍCULOS LTDA e VOLKSWAGEN INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, todos qualificados nos autos.
Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação (Id. 82313898). É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID. 82313898) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais remanescentes na forma consignada no acordo.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo na 10ª Vara Cível -
11/01/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 17:38
Juntada de petição
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19/12/2022 07:11
Juntada de petição
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16/12/2022 10:33
Homologada a Transação
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15/12/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 16:02
Juntada de petição
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12/12/2022 09:13
Juntada de petição
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25/11/2022 09:00
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 16/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:00
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 16/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:00
Decorrido prazo de DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE em 16/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:00
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 16/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:28
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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18/11/2022 18:49
Juntada de petição
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10/11/2022 14:03
Decorrido prazo de SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858592-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - OAB/MA 11308, DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - OAB/MA 8490-A REU: BREMEN VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 110 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23647-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, intimado a se manifestar sobre a proposta de honorários, o perito nomeado propôs o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), conforme id 77607516.
Intimadas, as partes contestaram o valor por considerá-lo exorbitante (Id. 79264527 e 79313104). É certo que, ao juiz é dada a possibilidade de arbitrar o valor dos honorários periciais levando sempre em consideração a complexidade do trabalho, o tempo gasto na elaboração do laudo, dentre outros.
In casu, conquanto reconheça que este Juízo não detém expertise para aferir com segurança o valor adequado para remunerar o profissional, reputo que a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) é razoável.
Reforço que nos termos da Decisão 74845870, o valor de 50% (cinquenta por cento) será adiantado pelas partes requeridas, e o valor restante será pago ao final da perícia, também pelas mesmas partes requeridas.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil (CPC), bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
Atente-se o perito quanto aos quesitos formulados nos Ids. 75493890, 76226520 e 77350390.
Parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. (Id. 57969909).
Intimem-se as partes .
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 1º de novembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
04/11/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 22:03
Outras Decisões
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01/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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29/10/2022 22:17
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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29/10/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 14:57
Juntada de petição
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27/10/2022 09:16
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858592-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - OAB/MA 11308, DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - OAB/MA 8490-A REU: BREMEN VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 110 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23647-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A DESPACHO Atenta às petições ID 78002935 e 77607516, Intimem-se as partes requeridas, com fulcro no artigo 465, §3º do Código de Processo Civil (CPC), a manifestarem-se a respeito da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Reforço que nos termos da Decisão 74845870, após apresentada a proposta de honorários, o valor será adiantado pela parte requerida.
Havendo concordância quanto ao valor deverá, desde logo, depositar a quantia.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
18/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:21
Juntada de petição
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04/10/2022 13:39
Juntada de petição
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29/09/2022 20:04
Juntada de petição
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27/09/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 14:29
Juntada de diligência
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15/09/2022 23:27
Juntada de petição
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09/09/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 14:41
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 11:16
Juntada de petição
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06/09/2022 11:15
Juntada de petição
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858592-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - OAB/MA 11308, DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - OAB/MA 8490-A REU: BREMEN VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 110 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23647-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: a) Ausência de interesse processual: A partir da narrativa da autora vislumbro a existência de interesse processual, vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador com base nos elementos afirmados na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo sumário, não devendo adentrar no mérito.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. b) Ilegitimidade passiva da BREMEN: Alega a ré que a responsabilidade de eventuais problemas de fabricação é exclusivamente da VOLKSWAGEN, razão porque a BREMEN, enquanto concessionária, é parte ilegítima.
Sucede que a matéria trazida pela ré à guisa de preliminar, em verdade, está afeta ao meritum causae e, no seu bojo será examinada.
Ademais a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar. c) Impugnação à gratuidade da Justiça: Sustenta a demandada, ora impugnante, que a autora não comprovou documentalmente o preenchimento das condições necessárias à concessão do benefício.
Assevera, ademais, que a requerente possui condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais, entretanto, não trouxe elementos aptos a demonstrar o alegado.
Afora isso, o conteúdo da demanda, especialmente o valor do bem adquirido, sob forma de financiamento, denotam que o autor não ostenta situação financeira abastada, de sorte que é verossímel a incapacidade financeira arguida.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício da gratuidade à requerente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: O ponto controvertido da demanda cinge-se à existência de vícios insanáveis no veículo adquirido pela autora.
Para a solução da questão de fato acima fixada, entendo necessária a prova técnica, consistente em perícia mecânica.
Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma.
Para a realização da perícia, nomeio JUAN FERNANDES AZEVEDO CUTRIM, com endereço na Avenida Antares, 352, Recanto dos Vinhais, CEP: 65.070-070, São Luís/MA, email: [email protected], celular (98) 99240-0605 Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
O valor será adiantado pela parte requerida.
Havendo concordância quanto ao valor deverá, desde logo, depositar a quantia.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários.
Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A matéria será resolvida a partir das regras de consumo, especialmente aquelas relacionadas a vício do produto, além de responsabilidade civil.
V.
Deliberações: Por fim, declaro saneado o feito.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Deixo para deliberar acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento após a conclusão da prova pericial.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
02/09/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2022 10:23
Juntada de petição
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22/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:29
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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14/06/2022 16:29
Juntada de petição
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13/06/2022 17:35
Juntada de petição
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06/06/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:35
Juntada de réplica à contestação
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12/05/2022 10:16
Juntada de petição
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12/05/2022 10:12
Juntada de petição
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11/05/2022 12:18
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858592-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - OAB/MA 11308 REU: BREMEN VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 110 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23647-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
09/05/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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01/05/2022 01:24
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 16:32
Juntada de contestação
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01/04/2022 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2022 17:02
Juntada de petição
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26/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:01
Juntada de petição
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14/01/2022 09:35
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:16
Juntada de petição
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18/12/2021 01:46
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858592-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ OAB/MA 11308 RÉU: BREMEN VEÍCULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, em que a parte autora requer, em sede de pedido de tutela antecipada, a substituição imediata do veículo por outro da mesma espécie ou, alternativamente, a restituição do valor pago pelo veículo viciado, ou o conserto definitivo do veículo.
Juntou documentos.
Feito esse breve relato, DECIDO.
FUNDAMENTOS A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora não levam a uma probabilidade do direito que justifique a concessão integral do pleito antecipatório.
O caso dos autos carece de prova inequívoca, pois não há elementos suficientes para o convencimento do direito quanto a substituição do automóvel ou a restituição do valor pago pelo veículo viciado já em sede de liminar.
Portanto, nesse ponto, o caso dos autos exige prudência, na medida em que poderá ser irreversível, caso seja julgada improcedente a pretensão do mesmo.
Do contrário, na hipótese da procedência da ação, não haverá óbice à satisfação do direito da autora.
Noutro sentido, diante das demonstração das inúmeras vezes em que o veículo foi levado à oficina das rés para conserto de defeitos de origens diversas, inclusive em desobediência ao prazo de 30 (trinta) dias para conserto, entendo que a situação apresentada permite o conserto definitivo do veículo.
Caracterizado está o perigo de dano, uma vez que a autora está rotineiramente privada do uso do bem, ocasionado pela ineficiência das rés para consertar o veículo, não garantindo o conserto do automóvel e a sua utilidade, conforme prever a legislação consumerista.
Desse modo, considerando que o perigo da demora esteia-se na urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futuro do direito, entendo não ser possível aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, a fim de evitar a privação do patrimônio da autora, sem a devida fruição do veículo.
Por fim, em atenção ao §3º do artigo 300 do CPC/15, que fixa o requisito negativo, verifico que o pedido de antecipação de tutela não apresenta risco de irreversibilidade da medida de urgência, vez que, na hipótese de improcedência da ação, é possível que as rés promovam a cobrança do conserto do automóvel, em caso de improcedência dos pedidos.
Restituindo as partes ao status quo ante.
Nesta perspectiva, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora é necessária para conceder a tutela de urgência.
De modo que, estando ausente um deles, se torna dispensável se averiguar a presença do outro.
DISPOSITIVO Posto isso, por cautela, aguarde-se a instrução probatória para a formação do convencimento sobre a lide no tocante aos pedidos de substituição do veículo ou de restituição do valor pago, razão pela qual DEFIRO, em parte, a tutela de urgência requerida para determinar que as rés consertem todos os defeitos apresentados no veículo objeto dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com “whatsapp” para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Também, fica ciente o autor de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para RÉPLICA.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Defiro a justiça gratuita.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21120817220937700000054162253) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
14/12/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2021 10:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/12/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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