TJMA - 0807182-84.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:57
Juntada de petição
-
28/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
28/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 15:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:19
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:10
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:41
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:50
Juntada de petição
-
21/03/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 17:26
Declarada incompetência
-
27/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:39
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:39
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:39
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 17:48
Juntada de petição
-
20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:19
Juntada de intimação
-
19/06/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/06/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 21:51
Juntada de agravo em recurso especial
-
29/05/2024 17:34
Juntada de petição
-
27/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:03
Juntada de despacho
-
13/10/2022 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/10/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:44
Juntada de petição
-
21/09/2022 01:43
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
19/09/2022 21:25
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:49
Juntada de apelação
-
13/08/2022 11:20
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:01
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 22:56
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:45
Juntada de petição
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09/02/2022 18:20
Juntada de apelação cível
-
06/01/2022 16:12
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2021 04:04
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807182-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS -OAB MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB MA10515-A REU: GABRIEL NOGUEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB MA8875-A S E N T E N Ç A Cuida-se os autos de AÇÃO MONITÓRIA onde em sua defesa, a parte ré alegou preliminarmente a incompetência deste Juízo, para analisar e julgar a presente demanda, pois afirma que, levando em conta a relação jurídica entre as partes, a competência está fixada na cidade de João Lisboa/MA, onde está localizada a parte requerida.
Isto posto, quanto à relação jurídica firmada nos autos e quanto às normas em debate, importante relatar que o art. 94 do CPC possui a seguinte redação: Art. 94.
A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Ora, a presente ação monitória, ajuizada pelo ARMAZÉM MATEUS S/A em face de GABRIEL NOGUEIRA DE SOUSA., trata de cobrança do valor de R$ 21.503,59 (vinte e um mil quinhentos e três reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao saldo devedor de operação de compra e venda consubstanciada pelos títulos informados e anexados aos autos.
Dessa forma, trata-se claramente de ação fundada em direito pessoal, de modo que incide o art. 94 do CPC.
Neste sentido tem se manifestado nossos Tribunais, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU.
No caso, a ação funda-se em direito pessoal, pois os cheques perderam a eficácia executiva, devendo ser observada a regra geral do art. 94 do CPC para definição de competência, e não a do art. 100, IV, d, do mesmo diploma legal.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-16, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 27/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*22-16 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 27/02/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2014) Determina-se pois, a competência de acordo com as regras comuns do processo de conhecimento, prevalecendo o critério do foro do domicílio do devedor em ação de natureza pessoal, como dispõe o art. 94 do CPC.
Assim, tendo o autor sede na cidade de São Luís/MA e a parte Ré, tendo residência na cidade de João Lisboa/MA, sem embargo, não se verifica nos autos que a comarca de São Luís/MA tenha sido escolhida como foro contratual e nem foi trazido aos autos justificativa plausível para fixar a competência desta lide neste juízo, razão pela qual deverá o feito ser encaminhado ao juízo competente.
Ante o exposto, forçoso reconhecer de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, pelo que a mesma deve ser EXTINTA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 07 de dezembro de 2021.
Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
14/12/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 16:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/11/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 08:34
Conclusos para decisão
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26/01/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 17:58
Juntada de petição
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18/09/2020 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2020 00:04
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 07:58
Juntada de Ato ordinatório
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26/08/2020 11:15
Juntada de petição
-
17/07/2020 14:03
Juntada de Certidão
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16/07/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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