TJMA - 0807182-84.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:32
Juntada de petição
-
09/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:52
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:57
Juntada de petição
-
28/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
28/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 15:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:19
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:10
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:41
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:50
Juntada de petição
-
21/03/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 17:26
Declarada incompetência
-
27/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:39
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:39
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:39
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 17:48
Juntada de petição
-
20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:19
Juntada de intimação
-
19/06/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/06/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 21:51
Juntada de agravo em recurso especial
-
29/05/2024 17:34
Juntada de petição
-
27/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:03
Juntada de despacho
-
13/10/2022 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/10/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:44
Juntada de petição
-
21/09/2022 01:43
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
19/09/2022 21:25
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807182-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA10515-A REU: GABRIEL NOGUEIRA DE SOUSA Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA8875-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
13/09/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807182-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: GABRIEL NOGUEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA 8875-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
12/09/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:49
Juntada de apelação
-
13/08/2022 11:20
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807182-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: GABRIEL NOGUEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA 8875-A SENTENÇA GABRIEL NOGUEIRA DE SOUSA, inconformada com a decisão de ID 57740026, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID. 58714197.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado.
Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Por fim, ressalto que não há vícios no julgado, de forma que a mera insatisfação do recorrente com a decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do presente recurso, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que autorizem a revisão do julgado.
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
10/08/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:01
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 22:56
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:45
Juntada de petição
-
09/02/2022 18:20
Juntada de apelação cível
-
06/01/2022 16:12
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2021 04:04
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807182-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS -OAB MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB MA10515-A REU: GABRIEL NOGUEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB MA8875-A S E N T E N Ç A Cuida-se os autos de AÇÃO MONITÓRIA onde em sua defesa, a parte ré alegou preliminarmente a incompetência deste Juízo, para analisar e julgar a presente demanda, pois afirma que, levando em conta a relação jurídica entre as partes, a competência está fixada na cidade de João Lisboa/MA, onde está localizada a parte requerida.
Isto posto, quanto à relação jurídica firmada nos autos e quanto às normas em debate, importante relatar que o art. 94 do CPC possui a seguinte redação: Art. 94.
A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Ora, a presente ação monitória, ajuizada pelo ARMAZÉM MATEUS S/A em face de GABRIEL NOGUEIRA DE SOUSA., trata de cobrança do valor de R$ 21.503,59 (vinte e um mil quinhentos e três reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao saldo devedor de operação de compra e venda consubstanciada pelos títulos informados e anexados aos autos.
Dessa forma, trata-se claramente de ação fundada em direito pessoal, de modo que incide o art. 94 do CPC.
Neste sentido tem se manifestado nossos Tribunais, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU.
No caso, a ação funda-se em direito pessoal, pois os cheques perderam a eficácia executiva, devendo ser observada a regra geral do art. 94 do CPC para definição de competência, e não a do art. 100, IV, d, do mesmo diploma legal.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-16, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 27/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*22-16 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 27/02/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2014) Determina-se pois, a competência de acordo com as regras comuns do processo de conhecimento, prevalecendo o critério do foro do domicílio do devedor em ação de natureza pessoal, como dispõe o art. 94 do CPC.
Assim, tendo o autor sede na cidade de São Luís/MA e a parte Ré, tendo residência na cidade de João Lisboa/MA, sem embargo, não se verifica nos autos que a comarca de São Luís/MA tenha sido escolhida como foro contratual e nem foi trazido aos autos justificativa plausível para fixar a competência desta lide neste juízo, razão pela qual deverá o feito ser encaminhado ao juízo competente.
Ante o exposto, forçoso reconhecer de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, pelo que a mesma deve ser EXTINTA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 07 de dezembro de 2021.
Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
14/12/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 16:24
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/11/2021 09:57
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:46
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 17:58
Juntada de petição
-
18/09/2020 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2020 00:04
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 07:58
Juntada de Ato ordinatório
-
26/08/2020 11:15
Juntada de petição
-
17/07/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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