TJMA - 0801541-91.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:58
Homologada a Transação
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22/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:04
Juntada de petição
-
21/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:24
Juntada de petição
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21/02/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:14
Juntada de petição
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14/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:54
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 30/01/2024 23:59.
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15/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:15
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:02
Juntada de petição
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06/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 11:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:47
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:20
Juntada de despacho
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05/05/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/03/2022 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/03/2022 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/03/2022 08:55
Conclusos para decisão
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03/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
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02/03/2022 11:12
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 16:09
Decorrido prazo de EYLANE SANTOS OLIVEIRA *14.***.*46-01 em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 16:09
Decorrido prazo de EYLANE SANTOS OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 14:51
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:48
Juntada de recurso inominado
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18/12/2021 04:24
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801541-91.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MIQUEIAS ALBUQUERQUE SANTOS Reclamado: EYLANE SANTOS OLIVEIRA e Outro Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399-A SENTENÇA: "Vistos, etc.
Narra a parte autora que contratou a requerida Eylane Santos Oliveira, dona da empresa requerida ENCANTO DE NOIVAS, para realização de seu casamento, com os serviços de assessoria e cerimonial, incluindo decoração,buffet, fotografia, doces e bolo para 100 (cem) pessoas.
Afirma que o contrato fora firmado em 03/11/2018, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), parcelado em dez vezes, até o mês do casamento, que aconteceu em 21 de setembro de 2019.
Alega que durante a preparação da festa, sentiu várias inseguranças e que no dia da festa, verificou que o contrato não havia sido cumprido, em vários aspectos.
Que após o evento, a requerida reconheceu os transtornos e prejuízos causados, se comprometendo a entregar um album de fotos como forma de ressarcimento, o que não foi aceito pelo autor.
Assim, requer o ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e indenização por danos morais.
A 1ª e 2ª requeridas, em contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Contudo, vislumbro pelas provas produzidas que a demandada não cumpriu o ônus que lhe cabia, eis que não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte demandante, a fim de eximi-la da responsabilidade, não apresentando nos autos nenhum documento capaz de demonstrar que não causou os danos aludidos na inicial, limitando-se a fazer meras e simples alegações sem nada provar.
Da análise das provas, verifica-se que, de fato, houve um contrato não devidamente cumprido, em que pese o pagamento ter sido realizado.E no momento da defesa, as partes requeridas não juntaram qualquer prova que demonstrasse que o contrato havia sido de fato, integralmente cumprido.
Em que pese a comprovação do dano, não há como dimensionar o valor do dano material, pois de fato, não há como valorar os itens faltantes do contrato, pelo que indefiro este pedido.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, plenamente cabível a indenização pretendida, por todas as razões já expostas, as quais evidentemente ensejaram a privação do bem por prazo manifestamente excessivo.
Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Contudo, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, e que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto.
Determino que a Secretaria proceda a exclusão das requeridas KARLA FESTA, SONHO DE DOCEIRA SLZ e BETÂNIA GOUMERT, ante o pedido realizado pela autora em audiência de ID 28025181.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, condenando as partes requeridas, SOLIDARIAMENTE, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta decisão e juros legais a contar da data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
P.R.I São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
14/12/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/06/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/05/2021 13:22
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:27
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:26
Decorrido prazo de MIQUEIAS ALBUQUERQUE SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:57
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2021 13:44
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2021 13:37
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 12:02
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2021 06:06
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 09:53
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/12/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 13:39
Conclusos para despacho
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27/10/2020 11:25
Juntada de petição
-
27/10/2020 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/10/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
26/10/2020 23:12
Juntada de petição
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24/08/2020 17:58
Juntada de petição
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29/07/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 13:24
Audiência Conciliação redesignada para 27/10/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/05/2020 20:28
Juntada de Certidão
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11/02/2020 14:46
Juntada de Certidão
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11/02/2020 12:25
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/02/2020 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/02/2020 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/02/2020 19:51
Juntada de contestação
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23/01/2020 13:28
Juntada de Certidão
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13/12/2019 03:37
Decorrido prazo de MIQUEIAS ALBUQUERQUE SANTOS em 12/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 16:47
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 13:56
Juntada de Ato ordinatório
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14/11/2019 13:59
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2019 13:58
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2019 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2019 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2019 08:26
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2019 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2020 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/10/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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