TJMA - 0819417-54.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:25
Juntada de petição
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07/08/2025 17:21
Juntada de petição
-
05/08/2025 16:42
Juntada de petição
-
25/07/2025 12:48
Juntada de petição
-
25/07/2025 12:43
Juntada de petição
-
24/07/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:11
Juntada de diligência
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15/07/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 12:11
Juntada de diligência
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09/07/2025 16:53
Juntada de petição
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:11
Juntada de petição (3º interessado)
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:32
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 15:03
Outras Decisões
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25/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 23:47
Juntada de petição
-
06/04/2025 20:07
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:55
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:05
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2024 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 19:49
Juntada de petição
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30/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 21:58
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 17:09
Juntada de petição
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13/08/2024 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:11
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 17:57
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 06:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 06:06
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 19:00
Juntada de petição
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30/04/2024 15:14
Juntada de petição
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30/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:43
Decorrido prazo de VALDIR MATHEUS PAIVA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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08/04/2024 20:13
Juntada de petição
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05/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 08:00
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 11:17
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:21
Decorrido prazo de OUTROS em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 23:31
Juntada de petição
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15/02/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:37
Juntada de Ofício
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06/12/2023 15:36
Juntada de Ofício
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07/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
07/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
07/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819417-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIBON TRANSPORTES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO - GO30196, RAIMUNDO NONATO FROZ NETO - MA4776-A REU: ADESIR JOAO CROSS, MATEUS MATOS DE CASTRO, PABLIANO PAIVA VASCONCELOS, JOSE EUSTAQUIO DE MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - SP297270 DESPACHO Considerando as informações prestadas pela EMAP no Id. 98105252 , onde informa que em razão do Contrato de Arrendamento nº 011/2012-EMAP , a recepção de cargas são responsabilidade das empresas Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. e Amaggi Exportação e Importação Ltda. que constituem o Consórcio Crescimento; e considerando ainda que, um dos pontos relevantes para aferir a responsabilidade nos eventos noticiados nos autos, é justamente quanto ao marco temporal dos fatos.
Senão vejamos: Os requeridos informam ter chegado local para entrega da mercadoria aos dias 28/05/2017 (vide tickets do Posto Paizão juntados nos ids. 6466360, 06466364, 6466368 e 6466371), e consta na peça de defesa um print de um cartaz informando que o descarregamento junto ao Terminal de Grãos da Amaggi somente poderia ser realizado a partir de 04/06/2017.
Por sua vez, a parte autora informa que notificou os requeridos para efetuarem o descarregamento aos dias 06/06/2017, conforme documentos juntados nos ids. 6437997 e 6438004), e que efetuou proposta de acordo nos termos da ata de Id. 10887434.
O descarregamento somente foi efetivado aos 13/06/2017 por determinação judicial desse Juízo.
Assim, nos termos do art. 370 do CPC, converto o julgamento em diligência, e determino a expedição de ofício endereçado as empresas Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. e Amaggi Exportação e Importação Ltda. que constituem o Consórcio Crescimento, para, que, no prazo MÁXIMO de 10 (dez) dias encaminhem a este Juízo o COMPROVANTE DE AGENDAMENTO referente a carga pertencente a AMAGGI E LD COMMODITIES S.A transportada pelos requeridos ADESIR JOÃO CROSS (placa JLY5466), MATEUS MATOS (Placa: JOG-1593) e PABLIANO PAIVA (Placa: KKT-9357), no período compreendido entre 28/05/2017 a 13/06/2017.
Caso o cronograma não tenha sido cumprido, informe o motivo e se houve reagendamento, se o mesmo foi comunicado aos motoristas acima indicados.
Com a resposta, dê-se vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
03/10/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 04:37
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FROZ NETO em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819417-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIBON TRANSPORTES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO - GO30196, RAIMUNDO NONATO FROZ NETO - MA4776-A REU: ADESIR JOAO CROSS, MATEUS MATOS DE CASTRO, PABLIANO PAIVA VASCONCELOS, JOSE EUSTAQUIO DE MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - SP297270 DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora e demandados, via respectivos(as) advogados(aa), para no prazo de 5(cinco) dias, tomarem conhecimento das informações prestadas pela EMAP(Id. 98105252) e, após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença observando a ordem cronológica.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
30/08/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:57
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2023 09:19
Juntada de petição
-
03/07/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:55
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819417-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIBON TRANSPORTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO - GO30196 REU: ADESIR JOAO CROSS, MATEUS MATOS DE CASTRO, PABLIANO PAIVA VASCONCELOS, JOSE EUSTAQUIO DE MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - SP297270 DESPACHO Inicialmente, conforme já averbou o STJ (REsp.
Acórdão/STJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 16/08/2010), esclareço que a produção de provas no processo civil, sobretudo quando envolvidos interesses disponíveis, tal qual se dá no caso em concreto, incumbe essencialmente às partes, restando ao juiz campo de atuação residual a ser exercido apenas em caso de grave dúvida sobre o estado das coisas, com repercussão em interesses maiores, de ordem pública.
De igual modo, é assente no ordenamento jurídico a possibilidade do magistrado, a qualquer momento, converter o julgamento em diligência, quando entender ser relevante para o deslinde da causa a produção da prova a fim de lhe auxiliar na busca da verdade real, sem que isso implique em favorecimento a uma das partes.
No sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos artigos 370 e 371 do CPC .
Portanto, tem-se que a determinação de realização de diligências, de ofício, pelo magistrado é permitida em nossa sistemática processual, sem que haja qualquer limitação a questões que envolvam direito indisponível.
Veja-se que o art. 370 prescreve que caberá ao I.
Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Mencionado dispositivo é de aplicação imperiosa no caso destes autos Analisando detidamente os autos, verifico um dos pontos relevantes para aferir a responsabilidade nos eventos noticiados nos autos, é justamente quanto ao marco temporal dos fatos.
Senão vejamos: Os requeridos informam ter chegado local para entrega da mercadoria aos dias 28/05/2017 (vide tickets do Posto Paizão juntados nos ids. 6466360, 06466364, 6466368 e 6466371), e consta na peça de defesa um print de um cartaz informando que o descarregamento junto ao Terminal de Grãos da Amaggi somente poderia ser realizado a partir de 04/06/2017.
Por sua vez, a parte autora informa que notificou os requeridos para efetuarem o descarregamento aos dias 06/06/2017, conforme documentos juntados nos ids. 6437997 e 6438004), e que efetuou proposta de acordo nos termos da ata de Id. 10887434.
O descarregamento somente foi efetivado aos 13/06/2017 por determinação judicial desse Juízo.
Assim, considerando o preceituado no art. 370 do CPC, converto o julgamento em diligência, determinando seja expedido ofício a EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO – EMAP, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 03.350.6060/0001-48 e I.E nº 121800318, com sede no Patio do Itaqui, s/n, Itaqui, São Luis – MA, CEP: 65650-000, para, que, no prazo MÁXIMO de 10 (dez) dias encaminhe a este Juízo o COMPROVANTE DE AGENDAMENTO referente a carga pertencente a AMAGGI E LD COMMODITIES S.A transportada pelos requeridos ADESIR JOÃO CROSS (placa JLY5466), MATEUS MATOS (Placa: JOG-1593) e PABLIANO PAIVA (Placa: KKT-9357), no período compreendido entre 28/05/2017 a 13/06/2017.
Caso o cronograma não tenha sido cumprido, informe o motivo e se houve reagendamento, se o mesmo foi comunicado aos motoristas acima indicados.
Com a resposta, dê-se vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
21/06/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 00:20
Juntada de petição
-
21/04/2023 12:53
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819417-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIBON TRANSPORTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO - OAB GO30196 REU: ADESIR JOAO CROSS, MATEUS MATOS DE CASTRO, PABLIANO PAIVA VASCONCELOS, JOSE EUSTAQUIO DE MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - OAB SP297270 DESPACHO Diante da alegação do requerente, retiro de pauta de audiência de conciliação, previamente designado para 27 de março de 2023, o presente processo.
Após, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
06/03/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 16:26
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2023 11:20 5ª Vara Cível de São Luís.
-
28/02/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819417-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIBON TRANSPORTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO - OAB/GO30196 REU: ADESIR JOAO CROSS, MATEUS MATOS DE CASTRO, PABLIANO PAIVA VASCONCELOS, JOSE EUSTAQUIO DE MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - OAB/SP297270 DESPACHO Considerando a possibilidade de transação nos presentes autos e tendo em vista o princípio da conciliação e o artigo 139, V do CPC em que estabelece que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, designo a audiência de conciliação, para o dia 27 de março do ano de 2023, às 11:20min.
Determino a intimação as partes para comparecem em audiência de conciliação.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).
Esclareço às partes e seus respectivos advogados que as audiências neste juízo serão realizadas de forma PRESENCIAL, isto com respaldo na Portaria 01/2023-TJMA e Resolução 481/2022-CNJ.
Intime(m)-se os advogados através de publicação no sistema DJEN.
Intime-se as partes deste despacho.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
22/02/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:40
Juntada de petição
-
15/02/2023 18:31
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 11:20 5ª Vara Cível de São Luís.
-
15/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 19:21
Juntada de petição
-
26/08/2022 19:45
Juntada de petição
-
04/05/2022 11:57
Juntada de petição
-
23/04/2022 09:26
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
22/04/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:42
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 04:15
Juntada de petição
-
08/06/2021 22:42
Juntada de petição
-
19/05/2021 14:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/05/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/05/2021 11:00 5ª Vara Cível de São Luís .
-
14/05/2021 12:17
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
14/05/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:51
Juntada de petição
-
23/03/2021 12:22
Juntada de petição
-
16/03/2021 02:06
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 15:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2021 11:00 5ª Vara Cível de São Luís.
-
08/03/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:33
Juntada de petição
-
23/02/2021 11:01
Juntada de petição
-
22/02/2021 16:36
Juntada de petição
-
22/02/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:39
Juntada de petição
-
10/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819417-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIBON TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO - OAB/GO 30196 REU: ADESIR JOAO CROSS, MATEUS MATOS DE CASTRO, PABLIANO PAIVA VASCONCELOS, JOSE EUSTAQUIO DE MAGALHAES Advogado do(a) REU: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - OAB/SP 297270 DESPACHO Sobre a petição(Id. 40437945), manifeste-se a parte autora, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos imediatamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 03 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
08/02/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:25
Juntada de petição
-
17/12/2020 21:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 07:48
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 07:17
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 01/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 12:10
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2020 16:30
Juntada de petição
-
20/08/2020 17:16
Juntada de petição
-
29/05/2020 15:47
Juntada de petição
-
23/01/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2018 19:03
Juntada de petição
-
10/07/2018 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 10:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 10:19
Juntada de ata da audiência
-
26/03/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/02/2018 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/01/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 16:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 01:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2017 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2017 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2017 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2017 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/06/2017 15:10
Expedição de Mandado
-
13/06/2017 15:10
Expedição de Mandado
-
13/06/2017 15:10
Expedição de Mandado
-
13/06/2017 15:10
Expedição de Mandado
-
13/06/2017 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 08:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 08:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2017 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 01:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2017 09:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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