TJMA - 0805212-58.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:49
Juntada de petição
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12/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 07:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 07:31
Juntada de despacho
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25/11/2022 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2022 15:44
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 02/09/2022 23:59.
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22/09/2022 19:00
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 16:48
Decorrido prazo de REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:48
Decorrido prazo de ANDRE VIANA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:48
Decorrido prazo de EDSON BORBA MANOEL em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:07
Juntada de contrarrazões
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16/07/2022 06:37
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 06:37
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 06:36
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 06:36
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0805212-58.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCILDA DO NASCIMENTO SOUSA e outros (9) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES (OAB 20266-MA), EDSON BORBA MANOEL (OAB 13617-MA), REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 13227-MA), ANDRE VIANA SILVA (OAB 15187-MA) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das apelações interpostas, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do CPC, bem como o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, arts. 1.010, § 1º e 183 caput do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 12 de Julho de 2022 RAFAEL SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
12/07/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/03/2022 23:59.
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09/02/2022 15:47
Juntada de apelação cível
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11/01/2022 21:20
Juntada de apelação cível
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18/12/2021 05:12
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805212-58.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: FRANCILDA DO NASCIMENTO SOUSA e outros (9) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, ANDRE VIANA SILVA - MA15187, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES - MA20266, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por AUTOR: FRANCILDA DO NASCIMENTO SOUSA, GLICIA SOUSA DA SILVA PENHA, HILDIMAR FEITOZA DE PAULO, IVANETE XAVIER DOS SANTOS, LAUDECY NASCIMENTO SILVA, MARIA DE FATIMA SOUSA ALMEIDA, MARIA DE LOURDES PIRES DE SOUSA, MARIA NILDA NOLETO BRITO, MARIA SILVA SOUSA, TATIANA ARAUJO GUIMARAES em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, pugnando pelo pagamento do adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período de gozo.
Afirma que é ocupante do cargo de professor e que, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus ao gozo de 45 dias por exercício, dos quais 30 dias ao final do primeiro semestre e 15 dias ao final do ano.
Afirma, ainda, que apesar do gozo de 45 dias, o Município de Imperatriz só efetuaria o pagamento do adicional de férias referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15 dias, referente ao período de setembro de 2015 a dezembro de 2018.
Assim, pugna pelo pagamento do adicional faltante, nos termos da exordial.
Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação.
Em réplica, o autor reiterou o termos da exordial. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Na hipótese pleiteia a parte autora o pagamento do terço de férias adicionais, em razão do gozo de 45 dias de férias por ano e, no entanto, o Município só estaria pagando 30 dias por exercício.
Observe-se, contudo, que ao terço constitucional decorrente do acréscimo do período de férias previsto na Constituição e não havendo limitação do período, presume-se a sua incidência sobre o “período de férias”, seja ele de 30 dias como previsto na CLT ou de 45 dias como na Lei Municipal aplicável a parte autora (Lei Municipal 1.601, art. 30).
Por outro lado, contrariamente ao que pretende o réu, a legislação citada não traz nenhuma excludente, conforme se verifica mediante a leitura.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, que ora transcrevo, in verbis: APELAÇÃO.
CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA EM REGÊNCIA DE TURMA.
PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ANUAIS.
LEI MUNICIPAL Nº 233/2002.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL) QUE DEVE INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO GOZADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DO DECISUM.
Nos termos do inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, é direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal.
Tal disposição é aplicável aos servidores públicos, como preceitua o art. 39, § 3º da CRFB/88.
Observa-se do regramento constitucional acima referido que a previsão de remuneração adicional no período de férias deverá ser de, pelo menos, um terço sobre o salário percebido, restando cristalina a possibilidade de que este terço de remuneração seja fixado proporcionalmente a um período maior por legislação específica.
Nesse sentido, a lei que rege o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, estabelece período maior de férias para os professores com regência de turma, dispondo em seu art. 20 (Lei Municipal nº 233/02), que estes servidores terão direito a 45 dias de férias por ano, distribuídas no período de recesso escolar.
Salta aos olhos o espírito legislativo ao prever constitucionalmente o pagamento de adicional de, pelo menos, 1/3 sobre o salário normal no período de férias do empregado/servidor público, o qual visou possibilitar a este usufruir melhor de seu período de descanso, após o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses de trabalho.
Pois bem.
Considerando que há, no ordenamento jurídico pátrio, regramento específico dispondo que o período de férias de determinada categoria profissional será de 45 dias, o direito à percepção do adicional de férias deverá corresponder proporcionalmente a tal período, devendo incidir integralmente sobre período gozado.
Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do ciclo gozado.
Logo, merece reforma a sentença vergastada para julgar procedente o pedido autoral e condenar o réu ao pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor à autora, observada a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação.
Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar o réu ao pagamento taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em favor do patrono da parte autora quando liquidado o julgado.
Honorários recursais fixados em 2% a serem calculados sobre o valor da condenação, além daqueles arbitrados pelo juízo de origem, quando da liquidação da sentença.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00001902320188190035, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 10/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Sem custas.
Sem reexame.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Imperatriz/MA, 12 de novembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
14/12/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 11:13
Julgado procedente o pedido
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11/11/2021 15:23
Conclusos para despacho
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02/09/2021 15:56
Juntada de réplica à contestação
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02/09/2021 15:53
Juntada de contestação
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13/08/2021 02:09
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
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09/07/2021 09:47
Juntada de contestação
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19/05/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 12:38
Conclusos para despacho
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14/04/2021 12:36
Juntada de petição
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14/04/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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