TJMA - 0804348-72.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 22:23
Baixa Definitiva
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11/02/2022 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 22:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 03:36
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804348-72.2020.8.10.0034 – Codó Apelante: Maria Margarida Conceição Advogado: Ezau Abdeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelada: Banco Pan S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Margarida Conceição, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco Pan S/A.
Na origem, a autora ajuizou a referida ação objetivando a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome de forma fraudulenta com o Banco Apelado, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
O Juízo monocrático julgou improcedente a demanda, reconhecendo que a documentação colacionada pela instituição financeira seria válida ao reconhecimento da legalidade da relação contratual, condenando a parte autora em litigância de má-fé.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (Id nº 12704376), sustentando, em síntese, irregularidade do negócio jurídico, e a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo com a total procedência da demanda, e exclusão da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id nº 12704380).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, opinou pelo julgamento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito (Id nº 14266371). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado no id. 12704353.
Registro, nesse ponto, a ausência de qualquer vício no contrato apresentado pelo apelado, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Ademais, a respeito da alegação da parte recorrente de que o Banco não comprovou o recebimento dos valores pela parte autora, é cediço que, como dito acima, permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual (ÁLVARO DE OLIVEIRA), em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC).
Dito isto, entendo que a sentença combatida não merece reforma, devendo ser reconhecida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
No que se refere à multa por litigância de má-fé arbitrada, entende-se que deve ser reformada a sentença nesse capítulo no sentido de excluí-la.
Em realidade, não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte Apelante, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessárias provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos.
Nesse sentido, já vem decidido esta Quinta Câmara Cível, inclusive em precedente de minha Relatoria.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DIGITAL DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
NEGOCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANO MORAL INAPLICÁVEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Busca a apelante reforma da sentença combatida, sustentando que o contrato de empréstimo é nulo, pois em se tratando de contratação com pessoa analfabeta, é necessário que o negócio se efetive mediante escritura pública ou por meio de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público, por conseguinte os descontos foram indevidos.
Asseverando, ainda, que deve ser afastada a condenação da recorrente em litigância de má-fé, pois quem foi enganada foi a parte autora, por ser analfabeta.
II - A condição de analfabetismo da Apelante, por si só não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição.
Assim, pode livremente convencionar, assumindo obrigações, conforme jurisprudência desta Quinta Câmara Cível; III - Extrai-se dos autos, às folhas 50/53, cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado, nº 011837975, celebrado em 29/05/2013, no valor de R$ 550,47, tendo com emitente a apelante, Amélia Vieira.
IV - Às folhas 31, que a liberação do montante a recorrente foi transferida em 29/05/2013, para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Conta nº *00.***.*09-24-3, Agência 1521.
V - Somado às informações acima, observa-se que a presente demanda só foi protocolizada em 14/10/2015, quando a recorrente já se beneficiou do valor requerido, bem como já quitou 34 parcelas de 58, ou seja, 58% do empréstimo, quando ingressou em juízo.
VI - Assim, destaca-se que no presente caso, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico em virtude de não terem sido observados os requisitos necessários à formalização do contrato por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, como esposada na peça recursal, quando a recorrente já se beneficiou do valor creditado.
VI - Quanto à condenação da recorrente em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação.
Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a litigância de má-fé. (Ap 0193372017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2017, DJe 05/06/2017) – grifo nosso Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, dou parcial provimento ao Apelo, para excluir a litigância de má-fé, mantendo inalterada a sentença nos demais termos e fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/12/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:47
Conhecido o recurso de MARIA MARGARIDA CONCEICAO - CPF: *53.***.*06-19 (REQUERENTE) e provido em parte
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14/12/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 08:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/12/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:31
Recebidos os autos
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28/09/2021 10:31
Conclusos para despacho
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28/09/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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