TJMA - 0801981-64.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 11:51
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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02/06/2022 11:51
Processo Desarquivado
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02/06/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 01:40
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801981-64.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERISSON SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA - MA20569 Requerido: BANCO PAN S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA - MA20569,LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES DE VASCONCELOS FERREIRA, devidamente qualificada no feito, em desfavor de Banco Itaú Consignados S/A em que este juízo determinou a emenda a inicial para que suprisse a irregularidade da procuração juntada aos autos, atendendo ao disposto no artigo 595, do Código Civil, sob pena de extinção.
Devidamente intimado via PJE a autora argumentou quanto a desnecessidade de Procuração Pública, bem como a indicação da ré na procuração.
Como se sabe a emenda da peça vestibular constitui-se em direito subjetivo do autor, de modo que a ausência de oportunidade, quando possível a emenda, gera cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “2.
Emenda da inicial.
Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial.
O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito.(…). 3.
Direito do autor.
A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor.
Constitui cerceamento desse direito, portando, de defesa (CF 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível.
Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella.
CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863.” (In Código de Processo Civil Comentado, 16. ed, p. 969, 2016).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 841.047/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) Ante o exposto, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, descumprida a determinação judicial de emenda a extinção da ação sem julgamento do mérito é medida que se impõe ante a impossibilidade de constatação da competência deste juízo.
No caso dos autos em nenhum momento este magistrado determinou a juntada de procuração pública ou mesmo a indicação da ré no mandato, mas sim que suprisse o vício constante, por falta de assinatura a rogo, determinado pelo Código Civil.
Para melhor compreensão procuração rogo é aquela que é assinada por outra pessoa a pedido do outorgante (a seu rogo) em virtude deste estar impossibilitado de assiná-la ou por ser analfabeto. Ante o exposto nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c 330,IV, 485,I, do Código de Processo Civil indefiro a petição inicial.
Sem honorários e custas ante o deferimento da justiça gratuíta ora concedido.
Não interposta apelação, transitada em julgado a sentença intimem-se os réus da sentença prolatada, nos termos CPC, art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
Quarta-feira, 04 de Maio de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 5 de maio de 2022 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
05/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 20:59
Indeferida a petição inicial
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21/12/2021 10:09
Conclusos para decisão
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21/12/2021 10:08
Juntada de termo
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21/12/2021 05:26
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA em 19/12/2021 06:00.
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21/12/2021 05:13
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA em 19/12/2021 06:00.
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16/12/2021 13:45
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 16:25
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801981-64.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERISSON SILVA Advogado: LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA - MA20569 Requerido: BANCO PAN S/A e outros FINALIDADE: Intimação do(s) advogado acima, LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA, OAB-MA n° 20569, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir:DECISÃOVistos, etc…Tendo a parte autora juntado aos autos documento particular referente a sua residência, em nome de terceiro, e não detendo fé-pública o documento, e não se lobrigando relação jurídica e nem relação de parentesco com a parte autora, somado ao fato de quê a agência da autora não pertence a esta comarca, determino que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, justifique ou comprove definitivamente o endereço sob pena de indeferimento da inicial por impossibilidade ulterior de constatação da competência deste juízo:INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA - AUTOR QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DEVER DE COLABORAÇÃO (ART. 6º DO CPC) INFRINGIDO PELA PARTE – HIPÓTESE QUE É O PRÓPRIO AUTOR QUE ESTÁ CRIANDO EMBARAÇO DESNECESSÁRIO E IMPERTINENTE AO JUNTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO E NÃO CUMPRIR ORDEM JUDICIAL – EMBORA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ESTABELEÇA QUE O AUTOR DEVE SOMENTE INDICAR NA INICIAL SEU ENDEREÇO (ART. 319, II DO CPC), O JUIZ NÃO EXIGIU INFORMAÇÃO "IMPOSSÍVEL" OU "EXCESSIVAMENTE ONEROSA" A DIFICULTAR O ACESSO À JUSTIÇA (ART. 319, § 3º DO CPC)– ADEMAIS, EXIGÊNCIA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O COMUNICADO 02/2017 EMITIDO PELO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA POR SEU NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE REVELA CORRETA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10024335020178260038 SP 1002433-50.2017.8.26.0038, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 13/11/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017)________________________________APELAÇÃO – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Argumentos do apelante que não convencem – Determinação de emenda para juntada de comprovante de endereço, pois o apresentado se encontrava em nome de terceira pessoa – Inércia da parte autora – Extinção bem decretada.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10028304020168260428 SP 1002830-40.2016.8.26.0428, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/03/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017)________________________________AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Determinação de emenda da inicial – Descumprimento – Indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito – Mantença - Aplicação do art. 321, § único, do NCPC - Apelação não provida.(TJ-SP 10058304720178260126 SP 1005830-47.2017.8.26.0126, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 07/08/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018)Ainda, em 72 (setenta e duas) horas, emende a inicial para melhor delinear a conduta da segunda requerida, pois como se viu, o objeto da demanda versa sobre um suposto empréstimo consignado junto ao Banco PAN.Transcorrido o prazo supra, adotadas as providências determinadas, autos conclusos.Intime-se.Cumpra-se.Domingo, 12 de Dezembro de 2021CELSO SERAFIM JÚNIORJuiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 13 de dezembro de 2021.
CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA) -
13/12/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 19:28
Outras Decisões
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09/12/2021 10:55
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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