TJMA - 0807929-03.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 01:59
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 01:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2022 17:02
Juntada de petição
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11/02/2022 08:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PACHECO em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 03:37
Publicado Ementa em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807929-03.2020.8.10.0000 - São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Agravado: João Pedro Pacheco Advogados: Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632) e Doriana dos Santos Camello (OAB/MA 6.170) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ENTENDEU PELA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL – MANUTENÇÃO.
SINTUEMA – PERCENTUAL DE 21,7%.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Acórdão nº 10.405/2011, oriundo da Ação Coletiva nº 30664/2008 e que foi favorável aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão - SINTUEMA, transitou livremente em julgado em 25 de janeiro de 2012, tendo, em tese, a partir de então, tido início o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
A presente demanda foi protocolizada em 06.07.2017, o que, em tese, faz incidir o instituto da prescrição, eis que extrapolado o prazo quinquenal previsto no mencionado Decreto nº 20.910/32. Todavia, dentre os documentos anexados no primeiro grau, encontra-se a decisão liminar proferida em 03.07.2013 pelo Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na Ação Rescisória nº 5.526/2013, determinando “a suspensão da execução do Acórdão nº 106.405/2011, até o julgamento do mérito da presente ação rescisória” (Id nº 6031226), que ocorreu em 15.08.2014.
Assim, tendo em vista que a certidão do trânsito em julgado da citada ação de conhecimento se deu em 25.01.2012, e não fluindo, portanto, o prazo prescricional para o ajuizamento do feito executivo naquele lapso, à luz do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.9100/1932, o termo final para a propositura da ação deu-se somente em 09 de março de 2018, razão pela qual não incide a prescrição. II - A tese de inexigibilidade do título judicial quanto à execução das parcelas pretéritas por supostamente inexistir reconhecimento de obrigação de pagar também não merece prosperar, eis que o dispositivo constante na Apelação Cível nº 7.905/2011 reconheceu o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos e o percentual de 30% deferido pela Lei nº 8.369/2006, de modo que as verbas pretéritas podem ser cobradas, respeitado tão somente o prazo prescricional de 05 anos contado do ajuizamento da ação.
III – Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/12/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 13:54
Juntada de malote digital
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14/12/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2021 15:54
Juntada de petição
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13/12/2021 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 11:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 14:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/11/2021 11:30
Juntada de petição
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28/10/2021 23:45
Juntada de petição
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22/10/2021 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2021 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Castro - 5ª Câmara Cível
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21/09/2021 13:44
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2021 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2021 14:25
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
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19/04/2021 09:12
Juntada de Certidão
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19/04/2021 09:08
Juntada de Certidão
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17/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 12:50
Juntada de contrarrazões
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18/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 20:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/02/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 11:29
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:06
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e JOAO PEDRO PACHECO - CPF: *15.***.*83-20 (AGRAVADO)
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11/12/2020 19:44
Conclusos para decisão
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11/12/2020 19:44
Juntada de termo
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11/12/2020 19:43
Juntada de Certidão
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11/12/2020 09:55
Juntada de contrarrazões
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25/11/2020 00:02
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/11/2020 11:32
Juntada de Certidão
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20/11/2020 21:04
Juntada de recurso especial (213)
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23/10/2020 01:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PACHECO em 20/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2020
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24/09/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 08:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2020 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/09/2020 12:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/09/2020 17:42
Juntada de petição
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25/08/2020 01:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PACHECO em 24/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2020 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2020 11:24
Juntada de contrarrazões
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31/07/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2020.
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31/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
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29/07/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 22:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2020 16:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/07/2020 01:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PACHECO em 20/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 10:07
Juntada de petição
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26/06/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2020.
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26/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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25/06/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 10:08
Juntada de malote digital
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25/06/2020 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 06:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2020 18:39
Conclusos para decisão
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23/06/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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