TJMA - 0802888-84.2019.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 22:21
Baixa Definitiva
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11/02/2022 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 08:36
Decorrido prazo de PIEDADE SAMPAIO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 03:50
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0802888-84.2019.8.10.0034 - CODÓ APELANTE: Piedade Sampaio ADVOGADO: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado, posto que demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não havendo que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 08 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
14/12/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:43
Conhecido o recurso de PIEDADE SAMPAIO - CPF: *12.***.*24-81 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2021 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2021 12:37
Juntada de petição
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2020 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2020 17:54
Juntada de parecer
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03/07/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 03:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 15:10
Recebidos os autos
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02/07/2020 15:10
Conclusos para decisão
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02/07/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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