TJMA - 0803595-66.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:49
Juntada de petição
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04/07/2025 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS WALTRICK em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LALLESK ROLIM MESQUITA em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 09/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 07:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:06
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:30
Outras Decisões
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14/01/2025 18:23
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:24
Juntada de petição
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19/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:33
Juntada de Ofício
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22/03/2024 02:41
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:41
Decorrido prazo de LALLESK ROLIM MESQUITA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:49
Juntada de petição
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19/03/2024 15:45
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2024 04:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 18:08
Outras Decisões
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03/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
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19/05/2023 00:26
Decorrido prazo de LALLESK ROLIM MESQUITA em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:46
Juntada de petição
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11/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803595-66.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JURACI GOMES BANDEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) NUNCIANTE: JURACI GOMES BANDEIRA - MA3457-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA e outros (2) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) NUNCIADO: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - MA12933 Advogado/Autoridade do(a) NUNCIADO: LALLESK ROLIM MESQUITA - MA16794-A Advogado/Autoridade do(a) NUNCIADO: LALLESK ROLIM MESQUITA - MA16794-A DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 87715023, acerca dos valores bloqueados e pedido de indisponibilidade do imóvel, dê-se vista a requerida Anatália Rodrigues Sousa, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcurso o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 -
09/05/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO em 30/01/2023 23:59.
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15/03/2023 10:21
Juntada de petição
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14/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:01
Juntada de petição
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10/03/2023 18:04
Decorrido prazo de LALLESK ROLIM MESQUITA em 30/01/2023 23:59.
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09/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:49
Juntada de contestação
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28/01/2023 04:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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23/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:16
Juntada de Certidão
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803595-66.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JURACI GOMES BANDEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) NUNCIANTE: JURACI GOMES BANDEIRA - MA3457-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA e outros (2) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) NUNCIADO: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - MA12933 Advogado/Autoridade do(a) NUNCIADO: LALLESK ROLIM MESQUITA - MA16794-A DECISÃO O requerido interpôs embargos de declaração com a finalidade de corrigir contradição existente no item 14 e no item 18 da decisão de ID 80265975, alegando que não ficou claro quem seria o responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Tendo em vista que foi um erro material deste Juízo, um equívoco, passo a decidir sem manifestação do requerido, tendo em vista a urgência do caso.
Primeiramente, verifica-se a tempestividade dos presentes Embargos Declaratórios.
No mérito, tem razão o embargante.
Houve, de fato, uma contradição nos itens apontados, tendo em vista que no item 14 está o seguinte: "determino que seja imediatamente bloqueado 5% (cinco por cento) do valor total da multa devido, o que equivale ao montante de R$ 482.500,00 (quatro centos oitenta e dois mil e quinhentos reais). para custear as despesas necessárias às obras.
O bloqueio deverá incidir nas contas dos requeridos ANATALIA RODRIGUES SOUSA - CPF: *06.***.*12-49 (NUNCIADO) e CARLOS HENRIQUE AMARAL DE SOUZA - CPF: *05.***.*75-02 (NUNCIADO)".
Por outro lado, no item 18 foi determinado o seguinte: "O autor deverá realizar um depósito de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. (art. 82, § 1º e art. 465, § 4º, todos do Código de Processo Civil)." Dessa forma, observa-se que não restou claro quem deverá realizar o pagamento dos honorários periciais, em que pese a fundamentação aponte para o requerido, causando contradição e impossibilidade de cumprimento da referida decisão.
Posto isso, DEFIRO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para alterar o item 18 da decisão de ID 80265975, que que passará a constar o seguinte: "18.
Os honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos deverão ser custeado com o valor que deverá ser penhorado, nos termos da decisão.
Metade do valor deve ser pago antes do serviço; metade no final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. (art. 82, § 1º e art. 465, § 4º, todos do Código de Processo Civil)." Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 -
09/01/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2022 09:42
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803595-66.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JURACI GOMES BANDEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) NUNCIANTE: JURACI GOMES BANDEIRA - MA3457-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA e outros (2) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) NUNCIADO: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - MA12933 Advogado/Autoridade do(a) NUNCIADO: LALLESK ROLIM MESQUITA - MA16794-A Advogado/Autoridade do(a) NUNCIADO: LALLESK ROLIM MESQUITA - MA16794-A DESPACHO Intimem-se os requeridos (ANATALIA RODRIGUES SOUSA e CARLOS HENRIQUE AMARAL DE SOUZA) para que apresentem suas manifestações à petição de ID 81443937, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 -
05/12/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:53
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:07
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 11:22
Outras Decisões
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07/11/2022 11:36
Juntada de petição
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13/07/2022 10:35
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:32
Juntada de petição
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14/06/2022 15:43
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
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14/06/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:44
Juntada de petição
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25/03/2022 09:30
Juntada de petição
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27/02/2022 19:45
Decorrido prazo de JURACI GOMES BANDEIRA em 28/01/2022 23:59.
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27/02/2022 19:45
Decorrido prazo de IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO em 28/01/2022 23:59.
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27/02/2022 19:38
Decorrido prazo de LALLESK ROLIM MESQUITA em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 22:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA em 27/01/2022 23:59.
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23/02/2022 12:23
Decorrido prazo de ANATALIA RODRIGUES SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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22/02/2022 13:11
Decorrido prazo de ANATALIA RODRIGUES SOUSA em 27/01/2022 23:59.
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22/02/2022 13:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AMARAL DE SOUZA em 27/01/2022 23:59.
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22/02/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AMARAL DE SOUZA em 07/02/2022 23:59.
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18/02/2022 19:05
Decorrido prazo de ANATALIA RODRIGUES SOUSA em 09/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AMARAL DE SOUZA em 09/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:11
Decorrido prazo de ANATALIA RODRIGUES SOUSA em 09/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AMARAL DE SOUZA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 22:24
Juntada de contestação
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22/01/2022 17:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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18/01/2022 18:24
Juntada de petição
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14/01/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:37
Juntada de petição
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07/01/2022 08:33
Conclusos para despacho
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06/01/2022 10:19
Juntada de petição
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21/12/2021 17:16
Juntada de Certidão
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21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803595-66.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JURACI GOMES BANDEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) NUNCIANTE: JURACI GOMES BANDEIRA - MA3457 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA e outros (2) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) NUNCIADO: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - MA12933 Advogado/Autoridade do(a) NUNCIADO: LALLESK ROLIM MESQUITA - MA16794-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA movida por JURACI GOMES BANDEIRA em face de MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA e outros, partes qualificadas nestes autos. Narra a parte autora que os réus vem loteando um prédio vizinho ao seu denominado “Loteamento Jaguar”, que a referida construção causou danos ao seu imóvel e aos demais imóveis vizinhos.
Aduzi que, na madrugada do dia 09.12.2021, o barro acumulado desceu e invadiu a propriedade do requente, causando diversos danos ao seu imóvel e aos lindeiros. Afirma que alertou as partes requeridas, entretanto, nada foi feito até o momento. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o embargo da obra.
Visa, ainda, que os requeridos retirem o barro acumulado, começando pelo barro que se encontra próximo aos muros e as residências; recomponham a vegetação e aberturas de canais, objetivando a canalização das águas pluviais. Ainda em liminar, requer o afastamento temporário da Sra.
Polianne Barbosa da Silva Sá, do cargo de Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de Lago da Pedra. Em sua manifestação, ID retro, as partes rés, Carlos Henrique Amaral de Souza e Anatália Rodrigues Sousa, alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela liminar pretendida, pois, além de estarem com toda documentação autorizada regular, o incidente indicado pelo autor foi decorrente de causa da natureza e que a obra do autor é nova, que não se adaptou ao alto índice pluviométrico ocasionado pelas chuvas intensas nesta cidade. Por sua vez, o Município de Lago da Pedra se manifestou pela ilegitimidade passiva, ante ao conflito instaurado ser proveniente da esfera privada, ademais afirma que não autorizou a obra, tão somente deu parecer técnico favorável ao projeto da obra. Ademais, o ente municipal diz que providenciou todas as medidas de precaução a evitar eventuais maiores prejuízos à população local, inclusive com embargo à obra. O Ministério Público Estadual se manifestou em cota pela não intervenção ao feito. É o breve relatório.
Decido. Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
E, ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300).
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou dejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuciente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justicação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Conforme se vê, a apreciação do pedido tutela de urgência é feita em sede de juízo de cognição sumária, exigindo-se para a sua concessão a verificação dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se dos autos que este Juízo, antes de apreciar o pedido liminar, oportunizou as manifestações dos requeridos, estes que não trouxeram quaisquer justificações que pudessem ofuscar o direito do autor, em se considerando o risco de desabamentos e soterramento do barro acumulado próximo ao imóvel do autor e demais vizinhos. O requerido nem sequer se pronunciou sobre os pontos que foi instado (medidas para garantir a drenagem das águas pluviais e presença de engenheiro responsável pela obra.
Aliás, o requerido limitou-se a juntar aos autos os documentos da empresa de engenharia que já distratou com o réu, deixando de acompanhar a obra, conforme notificação extrajudicial juntada aos autos. Os documentos apresentados pelo autor e no qual se baseia a pretensão, fazem este juízo autorizar que a obra do “Loteamento Jaguar” promove risco de soterramento.
Sobre o tema, dispõe o art. 1.299 e art. 1.300 do Código Civil: Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.300.
O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. Em análise preliminar dos fatos trazidos aos autos, verifica-se o atendimento das exigências legais para o deferimento do pleito autoral, em parte, posto que demonstrada a probabilidade do direito invocado em face da existência de elementos nos autos que demonstram o risco de novos soterramentos, ainda mais nesta época de períodos chuvosos. Sobretudo pela rescisão contratual iniciada pela Gravel Engenharia, empresa que elaborou o Projeto de Loteamento Jaguar, após, averiguar irregularidades perpetradas pelos requeridos, tal como a ausência de terraplanagem do loteamento. O perigo de dano resta evidenciado na possibilidade da demora na prestação jurisdicional acarretar maiores danos a serem suportados pelo autor, e moradores próximos ao sobredito loteamento, ante o risco de novos desabamentos ou soterramentos com resultado morte.
Vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - PEDIDO LIMINAR DE EMBARGO DA OBRA - VEROSSIMILHANÇA E FUNDANDO RECEIO DE DANO DEMONSTRADOS - MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR. - Havendo verossimilhança na alegação da parte autora e fundado receio de prejuízo grave ou de difícil reparação, deve ser mantida a liminar que deferiu o embargo da obra, pois os documentos juntados pela parte ré no processo são insuficientes a autorizar a suspensão da liminar anteriormente concedida. (TJ-MG - AI: 10148140074839001 Lagoa Santa, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2019) Dessa forma, sopesando o direito do autor à vida, e o direito dos requeridos em darem continuidade à obra, em face da extrema urgência, e por extrema cautela, tenho que a suspensão da obra por 120 (cento e vinte) dias é medida que se impõe, tempo necessário para que as partes se manifestem e produzam as provas necessárias ao deslinde do feito. DISPOSITIVO 01.
Assim, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o segundo e o terceiro réu suspendam de imediato e completamente a execução das obras do empreendimento denominado “Loteamento Jaguar”, até comprovarem nos autos que estão tomando as medidas cabíveis para a drenagem das águas pluviais e para evitar que o barro solto seja levado pela chuva para os terrenos vizinhos. 02.
DEFIRO A LIMINAR também para que, no prazo de 10 (dez) dias, os requeridos retirem todo o barro acumulado próximo à residência do autor e demais vizinhos que foram prejudicados pelas obras no sobredito loteamento, 03.
DEFIRO A LIMINAR para que os o segundo e o terceiro réu realizarem, no prazo de 05 (cinco) dias, medidas para a recomposição da vegetação, a drenagem ou escoamento de água, aberturas de canais, objetivando a canalização das águas pluviais, com o fim de se evitar um acidente com os vizinhos e eventual soterramento de casas. 04.
INDEFIRO o pedido de afastamento da Secretária Municipal, já que o autor não comprovou os requisitos legais para tanto. Em caso de descumprimento, de quaisquer das medidas acima determinadas, será aplicada multa diária de R$ 50.000.00 (cinquenta mil) reais, individualmente aplicada a cada propriedade lindeira ao “Loteamento Jaguar” num raio de 01 Km (um quilômetro). Confiro à presente Decisão força de mandado de intimação e determino à Secretaria que imediatamente, por telefone ou e-mail, comunique as partes da presente decisão para que a mesma seja imediatamente cumprida, certificando-se nos autos. Oficie-se com urgência a Defesa Civil, para ciência desta decisão, sendo certo que a Secretaria deverá diligenciar o meio mais célere para esta comunicação, podendo a esta ocorrer também por e-mail ou telefone, desde que devidamente certificando nos autos. Publique-se.
Intimem-se pessoalmente os réus.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista que se trata de matéria urgente e de plantão judiciário. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
20/12/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 12:03
Juntada de Certidão
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20/12/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
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20/12/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 11:49
Juntada de Certidão
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20/12/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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20/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2021 06:13
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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18/12/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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18/12/2021 06:07
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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18/12/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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17/12/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:18
Juntada de petição
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16/12/2021 10:37
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:07
Juntada de petição
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15/12/2021 17:49
Juntada de petição
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15/12/2021 17:48
Juntada de petição
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15/12/2021 17:43
Juntada de petição
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15/12/2021 17:41
Juntada de petição
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15/12/2021 17:38
Juntada de petição
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15/12/2021 17:36
Juntada de petição
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15/12/2021 17:19
Juntada de petição
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15/12/2021 17:13
Juntada de petição
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15/12/2021 17:01
Juntada de petição
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15/12/2021 16:44
Juntada de petição
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15/12/2021 16:37
Juntada de petição
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15/12/2021 16:30
Juntada de petição
-
15/12/2021 16:14
Juntada de petição
-
15/12/2021 16:06
Juntada de petição
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15/12/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
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15/12/2021 08:56
Juntada de petição
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803595-66.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JURACI GOMES BANDEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) NUNCIANTE: JURACI GOMES BANDEIRA - MA3457 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO: DESPACHO 01.
Intimem-se as partes requeridas para, no prazo comum de 24 (vinte e quatro) horas, manifestarem-se quanto ao pedido de tutela antecipada formulado na exordial, abordando especialmente sobre os seguintes pontos da inicial: "a) Pondera, ainda o Nunciante, Exa, que nenhuma obra de drenagem ou de escoamento d´água, foi feita no local do loteamento.
Nenhuma providência foi tomada, visando conter o barro solto.
Ou seja, a obra não possui nenhuma infraestrutura, está sendo feita aleatoriamente.
Mais grave Exa, sem nenhum estudo de impacto ambiental." b) Comprovação de que há engenheiro responsável pela obra. 02.
Verifica-se que na distribuição o autor indicou o Município de Lago da Pedra como requerido, ao passo que indicou em sua petição a Secretaria de Meio Ambiente, a qual não possui personalidade jurídica. Dessa forma, intime-se o autor para emendar a petição inicial, inserindo o Município no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 03.
Diante dos fatos narrados na inicial, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para querendo intervir no feito, nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, ou tomar as medidas que entender cabível. 04.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
O Município terá o prazo dobrado, nos termos do art. 183 do referido Código. 05.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 06.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 07.
Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 08.
Após o transcurso do prazo previsto no item 01 deste decisão, voltem-me os autos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 09.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra -
14/12/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 18:01
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 16:57
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:20
Juntada de petição
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13/12/2021 17:59
Juntada de petição
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13/12/2021 17:44
Juntada de petição
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13/12/2021 17:40
Juntada de petição
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13/12/2021 17:17
Juntada de petição
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13/12/2021 17:14
Conclusos para decisão
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13/12/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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