TJMA - 0802177-23.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 07:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802177-23.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Requerido: TOME NETO DOS SANTOS PERO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
São Luís Gonzaga do Maranhão, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
Tecnico Judiciario Sigiloso Servidor Judicial -
19/12/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:36
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802177-23.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Requerido: TOME NETO DOS SANTOS PERO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 DESPACHO EXPEÇA-SE o Alvará Judicial em favor da parte exequente, para conta informada em ID 81643137, para levantamento dos valores bloqueados por esse juízo.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/12/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:17
Conclusos para despacho
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08/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:02
Decorrido prazo de TOME NETO DOS SANTOS PERO em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:48
Decorrido prazo de TOME NETO DOS SANTOS PERO em 29/09/2022 23:59.
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03/12/2022 22:52
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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01/12/2022 09:28
Juntada de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802177-23.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Requerido: TOME NETO DOS SANTOS PERO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 DECISÃO Observo que a parte sucumbente foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor que lhe foi imposto na sentença e, em que pese o transcurso do prazo legal, permaneceu inerte sem apresentar qualquer manifestação.
Uma vez que não houve o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §3º do CPC, determino a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, TOME NETO DOS SANTOS PERO (CPF: *62.***.*60-04), que faço nesta ocasião, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), quantia já acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se ambas as partes sobre o resultado, na forma da lei.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/11/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 09:34
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
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28/10/2022 09:35
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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25/10/2022 19:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/10/2022 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2022 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
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15/09/2022 03:24
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
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31/08/2022 17:31
Juntada de petição
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25/08/2022 12:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:02
Processo Desarquivado
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19/08/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:20
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:19
Juntada de petição
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02/08/2022 00:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 11:24
Decorrido prazo de TOME NETO DOS SANTOS PERO em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 07:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 07:20
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 08:47
Recebidos os autos
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27/06/2022 08:47
Juntada de despacho
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17/03/2022 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2022 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2022 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 10:16
Decorrido prazo de TOME NETO DOS SANTOS PERO em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:10
Juntada de contrarrazões
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19/02/2022 18:13
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:24
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:57
Juntada de apelação cível
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03/02/2022 10:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 18:36
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 21:52
Juntada de petição
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10/01/2022 15:21
Conclusos para despacho
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10/01/2022 11:57
Juntada de contestação
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18/12/2021 06:09
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 12:08
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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