TJMA - 0802177-23.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 08:47
Baixa Definitiva
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27/06/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2022 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 02:13
Decorrido prazo de TOME NETO DOS SANTOS PERO em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 02:30
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0802177-33.2021.8.10.0127 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante : Tomé Neto dos Santos Pero Advogado : Jeová Sousa Silva Apelado : Banco do Brasil S.A.
Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o banco apelado demonstrou a validade do contrato bem como a celebração pelo autor, comprovando que agiu no exercício regular de seu direito.
III.
Em que pese alegar a ocorrência de fraude, o Apelante limitou-se a contestar a validade do contrato de mútuo e negar o recebimento dos valores do empréstimo, sem, contudo, esclarecer acerca dos comprovantes de transferência, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé.
IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
V.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelante, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19 de maio de 2022 a 26 de maio de 2022, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
31/05/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 22:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e TOME NETO DOS SANTOS PERO - CPF: *62.***.*60-04 (REQUERENTE) e não-provido
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27/05/2022 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 10:30
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:22
Recebidos os autos
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17/03/2022 09:22
Conclusos para decisão
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17/03/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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