TJMA - 0804047-28.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 09:49
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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18/02/2022 18:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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18/12/2021 06:08
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0804047-28.2020.8.10.0034 Autor(a): MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 0229015054862, firmado em 07.2016, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a serem pagos em parcelas mensais de R$ 52,25, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 50 parcelas, perfazendo o valor de R$ 2.612,50.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 39504346).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 40762688).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da litispendência O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Deste modo, a litispendência, assim como a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERASA S/A.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO IDENTICA.
Verifica-se litispendência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir idênticos.
Ocorrência do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 301 do CPC.
Extinção do processo é o meio adequado para o caso.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-11, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/04/2014). No caso em tela, constata-se a existência do(s) Processos) nº. 0804046-43.2020.8.10.0034, distribuído(s) antes do presente, em curso perante este Juízo, em que já proferido sentença, mais ainda sem trânsito em julgado, em que são idênticos as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes a reserva de margem), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de litispendência, vez que tratam de descontos referentes ao mesmo cartão de crédito (711117406). Com efeito, como dito, a lide versa sobre empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão. Analisando os autos, em especial o histórico de consignação que acompanha a petição inicial, verifico que a parte requerente, por equívoco, associou a numeração (0229015054862) como se fosse um número específico de contrato de que identifica a Reserva de Margem para Cartão de Crédito, razão pela qual manejou a demanda ora em tela. Todavia, das provas coligidas nos autos, resta claro que o número 0229015054862 se refere ao mesmo contrato 711117406, discutido nos autos 0804046-43.2020.8.10.0034 (sob o nº 02.***.***/7730-76).
Destaco que, o início de ambos os contratos ocorreram em 15.07.2016, tendo as parcelas do contrato "0229015054862" ocorrido a partir de 09.05.2017, mesma data da exclusão das parcelas do contrato "02.***.***/7730-76", evidenciado a continuidade dos descontos (por terem a mesma origem contratual).
Ademais, as parcelas descontadas todas iniciam com a mesma numeração (0229391201752003) apenas sendo diferenciadas conforme mês e ano do pagamento. Na verdade o que se tem observado nos casos como da espécie, é que primeiramente o Banco reclamado procede com a chamada “reserva de margem para cartão de crédito”, fixando um limite máximo reservado para o desconto.
Após este ato, mais ainda em decorrência do mesmo negócio jurídico, efetua os descontos referentes à parcela mínima do cartão de crédito. Desta feita, tratando-se de um mesmo fato gerador, ainda que em momentos distintos (mas, frise-se, subsequente e em consequência do primeiro – reserva de margem para cartão de crédito), não há como serem analisados separadamente, pois, caso comprovada a alegação de sua não realização/autorização pelo reclamante, gerarão um único dano a ser reparado. Logo, por força do que dispõe o art. 337, § 5º, do CPC/2015, reconheço a litispendência, e, por consequência, tenho por bem extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito. Saliento, por fim, que a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a litispendência, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó/MA, 10 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/12/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/09/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 15:22
Juntada de termo
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02/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
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05/07/2021 01:15
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 17:55
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 17:55
Juntada de termo
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08/02/2021 11:41
Juntada de Certidão
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06/02/2021 06:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:34
Juntada de petição
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27/01/2021 10:59
Juntada de Certidão
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13/01/2021 15:26
Juntada de Certidão
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23/12/2020 21:47
Juntada de contestação
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02/12/2020 09:53
Juntada de termo
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13/10/2020 01:56
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 13:39
Conclusos para despacho
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10/09/2020 13:39
Juntada de termo
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10/09/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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