TJMA - 0018949-51.2002.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2022 23:59.
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11/01/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:55
Juntada de petição
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18/11/2022 08:45
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE SOUSA NETO em 10/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:53
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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31/10/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:21
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:21
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:55
Juntada de volume
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29/04/2022 10:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0018949-51.2002.8.10.0001 (189492002) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA ESTADUAL: ANA SÍLVIA FIQUENE LUSTOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MANOEL DE JESUS DE SOUSA NETO SENTENÇA FLS 56 Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHÃO contra MANOEL DE JESUS DE SOUSA NETO, objetivando o recebimento da quantia apontada na CDA nº. 0775/2002, no valor de R$2.392,83 (fls. 03).
No curso do processo, o exequente informou que o débito tributário foi integralmente quitado (fls. 48).
Desse modo, considerando a quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento dos honorários no percentual de 10% sobre o valor pago e das custas judiciais conforme cálculo à fl. 54.
Proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pela Lei de Custas (Lei Estadual nº. 9.109/2009).
Determino a desconstituição da qualquer penhora porventura realizada em razão desta ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro, cumprindo-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2002
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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