TJMA - 0802317-87.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 19:59
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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23/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 09:50
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2023 17:47
Juntada de Ofício
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14/03/2023 13:17
Juntada de petição
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10/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
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28/12/2022 06:54
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 16:53
Juntada de apelação
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27/09/2022 15:19
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 07:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 10:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2022 10:40 Vara Única de Santa Quitéria.
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27/04/2022 09:08
Juntada de petição
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25/04/2022 14:57
Juntada de petição
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25/04/2022 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 08:21
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:12
Juntada de réplica à contestação
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13/04/2022 12:04
Juntada de petição
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07/04/2022 16:50
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:50
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:26
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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30/03/2022 00:26
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 15:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 10:40 Vara Única de Santa Quitéria.
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23/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
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17/12/2021 00:04
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802317-87.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELZUITE FERNANDES RAMOS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 08 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/12/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 18:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/11/2021 23:59.
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22/10/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
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15/10/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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