TJMA - 0802437-28.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2022 23:39
Arquivado Definitivamente
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20/08/2022 23:37
Juntada de termo
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02/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:50
Juntada de petição
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09/05/2022 19:03
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
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25/04/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 16:30
Processo Desarquivado
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25/04/2022 16:26
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 15:59
Juntada de petição
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22/03/2022 17:08
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59.
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17/03/2022 19:27
Juntada de petição
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03/03/2022 18:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 09:11
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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05/02/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
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05/02/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 16:50
Juntada de termo
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02/02/2022 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 11:30, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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02/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:24
Juntada de petição
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30/01/2022 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2022 21:52
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2022 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 11:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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27/01/2022 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2022 17:00, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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27/01/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:04
Juntada de contestação
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24/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
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22/01/2022 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2022 21:32
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
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27/12/2021 16:05
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802432-06.2021.8.10.0054 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS (ID n° 57818563), proposta em 08 de dezembro de 2021, por ANTONIA ALVES DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ao postular, em síntese, o cancelamento das cobranças de tarifas bancárias em sua conta benefício, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. A parte requerente alegou na inicial que os descontos em sua conta bancária seriam indevidos, pois se trata de conta benefício isenta de cobranças, visto que utiliza o pacote de serviços básico e não teria contratado pacote de serviços diverso.
Pugna, em sede de tutela antecipada, pela apresentação dos extratos bancários de sua conta referentes aos últimos 05 (cinco) anos, ao alegar que houve recusa da instituição financeira quando solicitados tais documentos administrativamente.
Ao final, requer o cancelamento das cobranças de tarifas bancárias, a repetição, em dobro, do indébito e pagamento de indenização por danos morais e materiais. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, inverto, desde já, o ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, Lei nº 8.078/1990, vez ser incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1].
Além disso, está satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da parte requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia. Então, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de concessão de tutela antecipada para a exibição dos extratos bancários da conta da autora nos últimos 05 (cinco) anos, com base no artigo 300 e seguintes, Novo Código de Processo Civil (NCPC), na hipótese de descontos de tarifas bancárias de conta-benefício. Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão dessa espécie de tutela: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora). Na situação apresentada, a autora apresentou os extratos da sua conta bancária referentes ao período de julho a outubro de 2021 (ID n° 5781574), em que é possível verificar que se trata da conta por meio da qual a autora recebe seu benefício previdenciário, bem como que há descontos referentes à tarifa bancária identificados como “CESTA B.
EXPRESSO”, a despeito do histórico de movimentações demonstrar que a consumidora realiza unicamente operações de saque.
A autora requereu tutela de urgência para que a requerida apresente os extratos da sua conta bancária referentes aos último 05 (cinco) anos, ao alegar que houve recusa de entrega dos por parte da instituição financeira na via administrativa. Esclareço, de pronto, que os extratos referentes à movimentação bancária podem ser retirados pelo(a) próprio(a) consumidor(a) por meio dos caixas eletrônicos ou mesmo por meio do aplicativo do banco, sem a necessidade de se postular a entrega do documento junto à instituição financeira.
Ademais, a autora não apresentou documento hábil a comprovar (fotos ou prints de tela, por exemplo) que o acesso aos seus extratos bancários se encontra indisponível ou limitado junto aos caixas eletrônicos e/ou ao aplicativo do banco.
Pelo contrário, a consumidora anexou aos autos os extratos da sua conta referentes ao período de julho a outubro de 2021, o que demonstra, a priori, não ter havido óbices à obtenção dos documentos na via administrativa.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris. À vista do exposto, com base no artigo 300, NCPC, indefiro a liminar pleiteada. Nos termos do artigo 16, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de janeiro de 2022, às 17 (dezessete) horas, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual. Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que certifique a existência de ações intentadas pela parte autora em desfavor de instituições financeiras. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
13/12/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 18:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 17:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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13/12/2021 18:10
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2021 14:07
Conclusos para decisão
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08/12/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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