TJMA - 0801258-32.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:29
Juntada de petição
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06/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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28/03/2025 08:36
Juntada de petição
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27/03/2025 10:08
Juntada de petição
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27/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2021 10:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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20/08/2024 20:44
Juntada de Certidão
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16/09/2023 16:50
Juntada de petição
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10/08/2022 12:16
Juntada de petição
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12/05/2022 12:32
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 10:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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12/05/2022 12:23
Desentranhado o documento
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12/05/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 12:22
Audiência Conciliação não-realizada para 30/06/2021 10:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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08/02/2022 14:06
Juntada de petição
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29/07/2021 09:08
Juntada de petição
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19/07/2021 09:00
Juntada de contestação
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09/07/2021 07:40
Juntada de petição
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25/06/2021 10:34
Juntada de petição
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21/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:37
Juntada de petição
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11/03/2021 14:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MONTEIRO COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:36
Decorrido prazo de IRIS FREITAS DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MONTEIRO COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
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09/02/2021 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Ação: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) Processo: 0801258-32.2020.8.10.0139 DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO MONTEIRO COSTA OAB/PE Nº 33.271 - D DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA, IRIS FREITAS DA SILVA DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada. O pedido de bloqueio e transferência de depósito bancário efetivado de forma equivocada pelo consumidor, sem a demonstração de fraude ou falha na prestação de serviços pelo banco demandado, não preenche os requisitos dispostos nos artigos 300 e seguintes do CPC e 84, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor para a concessão de liminar, razão pela qual não deve ser deferido.
Com efeito, a efetivação de depósito ou transferência bancária para conta errada, em razão de equivoco nas informações preenchidas pelo consumidor, não responsabiliza o banco requerido, eis que evidenciada a culpa exclusiva prevista no artigo 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que inviabiliza a concessão de pedido liminar.
Ademais, em que pese a alegação de que a parte autora não pretendia transferir o montante para terceiro, que sustenta desconhecer, não é bastante para garantir determinação judicial de bloqueio em conta sem a oitiva da outra parte, já que a transação fora realizada com dados preenchidos pela parte autora por meio de aplicativo, onde antes da confirmação da operação a parte depositante deve conferir os dados do beneficiário e, só assim, confirmar a operação bancária, de modo que não é razoável se presumir que a transferência ocorreu de forma equivocada pela simples alegação do autor, sem a existência de contraditório.
Assim, entendo inexistentes a presença de requisitos dispostos no artigo 300, inciso I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, pelo que a INDEFIRO o pedido liminar contido na inicial. DESIGNO, nos termos do artigo 334, do CPC, Audiência de conciliação, para o dia 30/06/2021, às 10:00, na Sala de Conciliação II do Fórum Local. Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas. Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ). Defiro os benefício da gratuidade da justiça.
CITEM-SE os Demandados para tomarem ciência da ação e comparecerem à audiência, na forma da lei processual civil.
INTIME-SE o Demandante.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande -
05/02/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 14:59
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 10:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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05/02/2021 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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