TJMA - 0800381-06.2018.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 12:19
Juntada de petição
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26/02/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:23
Juntada de Certidão de juntada
-
11/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 16:45
Outras Decisões
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04/11/2024 15:01
Juntada de petição
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30/07/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 17:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:29
Juntada de petição
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20/02/2024 11:11
Juntada de petição
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08/02/2024 12:23
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:36
Juntada de petição
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31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE JESUS COSTA FREITAS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 13:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2022 21:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:06
Juntada de petição
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21/07/2022 21:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:56
Juntada de petição
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30/05/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:33
Conclusos para despacho
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17/01/2022 17:33
Juntada de Certidão
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20/12/2021 09:54
Juntada de petição
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07/12/2021 19:03
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 06/12/2021 23:59.
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02/11/2021 22:23
Desentranhado o documento
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02/11/2021 22:23
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2021 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2021 22:10
Juntada de Certidão
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02/11/2021 22:00
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:07
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2021 23:59.
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17/09/2021 19:12
Juntada de petição
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09/09/2021 14:50
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800381-06.2018.8.10.0061; Autor(a): MARIA RAIMUNDA DE JESUS COSTA FREITAS; Advogado(a): Dr.
FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA 8672; Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA 9348-A; SENTENÇA ( ID 44428955 ): "Trata-se de ação de indenização proposta pelo rito ordinário pretendendo a parte autora o cancelamento de descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário, executados pelo banco reclamado, além da restituição em dobro do que já fora descontado, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Devidamente citado (ID 31897449), o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 32744285).
Réplica apresentada em ID 32831654.
Decisão de saneamento em ID 35465090.
As partes informaram não terem interesse em produção de provas em juízo, segundo ID 35882748 e publicação de ID 4197042. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF.
Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica.
Passo ao mérito.
O ponto principal da lide reveste-se em saber se existiu a contratação de empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao réu, destacando-se que este, embora tenha alegado tratar-se de caso de renegociação de empréstimos anteriores realizados pela parte autora, amortizando-os e deixando saldo remanescente, não trouxe aos autos qualquer comprovante de retirada em espécie no caixa convencional, ou mesmo a autorização que legitimaria o desconto questionado em relação ao empréstimo.
Portanto, não se pode admitir que o banco réu tenha agido de boa-fé, pois nem sequer apresentou provas da existência deste contrato de refinanciamento .
Ademais, além de não ter comprovado a regularidade da contratação do empréstimo, cumpre-se ressaltar que a parte requerente não recebeu nenhum valor referente a esta suposta contratação, não tendo o requerido juntado aos autos recibo de saque como prova, restando evidente que a retirada do valor remanescente de R$ 3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta reais), não foi realizada pela requerente, mas sim por falsário.
Ora, o próprio INSS já editou Instrução Normativa visando regulamentar as consignações feitas nos benefícios previdenciários, de modo que a Instrução Normativa nº 121/2005 dispõe sobre a necessidade de efetiva contratação pelo titular do benefício.
Vejamos: “Art. 1º.
Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que: I - o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício.
No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa do requerente para que fossem realizados os descontos consignados, pelo que se denota a ilicitude dos atos do requerido, pois, como já dito, apresentou um contrato de empréstimo com assinatura diferente da requerente e deixou de juntar aos autos comprovante de transferência bancária ou documento similar capaz de comprovar ter a quantia objeto de empréstimo sido depositado na conta da parte requerente”.
Convém asseverar que não perfaz caso de má-fé – no qual se busca indevidamente uma compensação financeira - ao contrário, a parte reclamante, verificando a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, dada a natureza alimentar dos proventos que recebe, preocupou-se em buscar a interrupção dos negócios que não optou por contratar.
Relevante mencionar que situações tais quais a retratada nos autos são corriqueiras, o que denota falha das instituições bancárias na prestação de um serviço de qualidade e seguro, de modo a prevenir eventuais danos patrimoniais aos consumidores.
Destarte, muito embora as instituições bancárias costumem sustentar terem sido vítimas de fraudes na constituição de tais relações contratuais, o que se verifica é que as instituições financeiras não tomam a precaução necessária quanto à conferência da assinatura e documentos do contratante.
Feitas essas considerações, depreende-se dos documentos que guarnecem a inicial que a parte autora teve o seu benefício previdenciário reduzido, em decorrência de descontos efetivados pela instituição bancária ora requerida, decorrente de relações contratuais não firmadas pela autora, situação esta que demonstra nítida falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação da legislação consumerista.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, em decorrência de descontos indevidos, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Assim, verificados descontos indevidos na remuneração da parte reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito, situação esta que, de per se, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), verbis: Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI).
Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição do indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais.
Os descontos indevidos que estão sendo perpetrados sobre os proventos da parte reclamante são fato gerador de dano moral, eis que causadores de angústia, aflição e constrangimento.
O dano moral está evidenciado pela lesão a bem imaterial, pois é evidente que os descontos indevidos, no benefício previdenciário da parte autora, é suficiente para se configurar em dano moral, pois evidente a ofensa aos direitos da personalidade, em especial ao direito à vida privada (Código Civil, art. 12) e, o que é mais grave, à própria dignidade da pessoa, considerando o caráter alimentar da pequena quantia que recebe a título de proventos de aposentadoria.
DO EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: 1) DETERMINAR que o requerido BANCO BRADESCO S/A anule o contrato de refinanciamento fraudulento realizado em nome do autor, no valor de R$ 8.134,39 (oito mil cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2) CONDENAR a instituição bancária ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário, a serem apuradas em fase de liquidação da sentença, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação; 3) CONDENAR a instituição bancária requerida ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que a requerente sobrevive apenas do benefício em questão.
Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, encargos contabilizados a partir da sentença.
Custas e honorários pela parte requerida, sendo que a verba honorária deverá ser paga no percentual de 15% sob o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Viana/MA, 30 de junho de 2021 CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana-Ma" -
27/08/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 14:38
Julgado procedente o pedido
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01/04/2021 02:45
Conclusos para julgamento
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01/04/2021 02:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 19:08
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:39
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.: 0800381-06.2018.8.10.0061 AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE JESUS COSTA FREITAS RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB-MA 9348-A DESPACHO ( 35465090) “A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar e especificar as provas que pretende produzir, CIENTE de que, deverá justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerido prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, 11 de setembro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara” -
04/02/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 20:55
Juntada de Certidão
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22/09/2020 11:28
Juntada de petição
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14/09/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 12:11
Juntada de petição
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03/07/2020 10:15
Conclusos para despacho
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03/07/2020 10:13
Juntada de Certidão
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02/07/2020 18:14
Juntada de contestação
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09/06/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 19:42
Conclusos para decisão
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26/09/2018 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/09/2018 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/07/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 08:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 20:02
Conclusos para despacho
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15/03/2018 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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