TJMA - 0806128-23.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 15:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 09:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:45
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FEITOSA SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0806128-23.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0837673-45.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB/RJ n.º87.929) AGRAVADO: LUIS CARLOS FEITOSA SANTOS ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ ANDRADE SALDANHA (OAB/MA n.º9.899) RELATOR: Des.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO. DECISÃO Em síntese, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, proferida na Ação de Indenização, Processo nº 0837673-45.2017.8.10.0001 (ID n.º8259414) ajuizada por LUÍS CARLOS FEITOSA SANTOS, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante, sustentada pela ré AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em sua contestação, sob o fundamento de que “ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (art. 18 do CPC)” Compulsados os autos de origem se observa existência de prolação de sentença de mérito (ID n.º42389431) que englobou as questões suscitadas no presente agravo de instrumento, inclusive se posicionando sobre o mérito.
Os autos vieram concluso. É o relatório.
Decido.
Compulsados os autos de origem, cuja decisão interlocutória foi agravada, constata-se foi prolatada sentença de mérito em favor do Agravado.
Assim, restou o presente recurso prejudicado visto que suplantados os pedidos ora pleiteados.
Ante ao exposto, julgo o recuso prejudicado nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 649, caput, do RI/TJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
15/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:38
Prejudicado o recurso
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19/11/2021 08:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 07:46
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/11/2021 15:22
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 14:02
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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18/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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24/07/2020 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2020 10:48
Juntada de parecer sobre a admissibilidade de incidente ou recurso para estabelecer precedente qualificado (mp)
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01/06/2020 05:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FEITOSA SANTOS em 29/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2020.
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20/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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18/03/2020 12:06
Juntada de Outros documentos
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18/03/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2020 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2018 11:17
Conclusos para despacho
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20/07/2018 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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