TJMA - 0800804-17.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 15:49
Baixa Definitiva
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13/10/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 15:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/10/2022 02:29
Decorrido prazo de DIEGELA TAMARA BARROS DE LIMA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:24
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:22
Conhecido o recurso de DIEGELA TAMARA BARROS DE LIMA - CPF: *46.***.*51-97 (REQUERENTE) e não-provido
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01/09/2022 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:23
Recebidos os autos
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18/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:23
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800804-17.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DIEGELA TAMARA BARROS DE LIMA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A PARTE REQUERIDA: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - Advogado/Autoridade do(a) REU: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pela autora objetivando retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Aduz a demandante que o requerido, entidade mantenedora do cadastro, falhou em seu encargo de notificá-la previamente do assento.
O requerido apresentou contestação com documentos e preliminar de ilegitimidade, por alegar que a inscrição foi procedida por outra empresa de banco de dados, o que rejeito, porquanto a autora tenha demonstrado a disponibilidade do assento no banco de dados do SPC/ BRASIL desde 11/2020.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
No mérito, comprovados nos autos a prévia notificação da consumidora, conforme se observa nos documentos de Id 51342880, isentando a instituição mantenedora do banco de dados de qualquer responsabilidade advinda da inclusão do nome da requerente no referido cadastro restritivo de crédito.
Mesmo que a notificação tenha sido realizada pelo SERASA, as dívidas são exatamente as descritas na petição inicial, comprovando que a demandante tomou ciência da existência dos débitos antes da inscrição, pelo que não há que se falar em responsabilização civil por inexistir nexo causal entre a conduta do banco de dados e o suposto dano sofrido pelo demandante.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Revogo a liminar concedida tornando sem efeitos multa por seu eventual descumprimento.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça Gratuita.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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