TJMA - 0832042-52.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2024 23:59.
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25/06/2024 10:52
Juntada de petição
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25/06/2024 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 13:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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05/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:09
Juntada de malote digital
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2024 23:59.
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01/11/2023 10:03
Juntada de petição
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16/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832042-52.2019.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS JOSE CARNEIRO NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Dos autos constata-se que a presente ação versa sobre Cumprimento Individual de Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP), com o objetivo de incorporação e recomposição salarial das perdas salariais que efetivamente tenha sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV.
Em sede do julgamento da admissibilidade de Incidente de Demandas Repetitivas – IRDR sobre o tema em questão, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, em sessão realizada no dia 09/08/2023, o Órgão Especial admitiu a instauração do incidente, à unanimidade, para definição de teses vinculante sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.
Ocasião em que, além da admissão do IRDR, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas (CPC, art. 982, I), devendo ser cadastrado de sobrestamento sob o TEMA 11 quando da movimentação no Pje, in verbis: “Determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas” (Des.
Rel.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA) Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento da presente demanda até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000, de relatoria do Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA, pelo qual sustou os efeitos do Acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 6542/2005 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
11/10/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 08:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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29/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 08:46
Juntada de petição
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04/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832042-52.2019.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS JOSE CARNEIRO NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819646-41.2022.8.10.0000 ainda não consta acórdão/trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no despacho judicial.
São Luís, 2 de maio de 2023.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
02/05/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
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06/02/2023 14:46
Juntada de petição
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26/01/2023 03:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832042-52.2019.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS JOSE CARNEIRO NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Funcionando na 6.ª Vara da Fazenda Pública - 1.º Cargo. -
09/01/2023 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 05:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
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21/09/2022 19:14
Juntada de petição
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21/09/2022 19:10
Juntada de petição
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02/09/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 16:14
Juntada de petição
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24/05/2022 16:01
Juntada de petição
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09/05/2022 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 11:36
Conclusos para despacho
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27/01/2022 17:23
Juntada de petição
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26/01/2022 14:34
Juntada de petição
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18/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832042-52.2019.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS JOSE CARNEIRO NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do Acórdão proferido na Apelação nº 0832042-52.2019.8.10.0001, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Srª Secretária e voltem-me conclusos para deliberação.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 38752021) -
16/12/2021 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 05:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 04:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 11:05
Conclusos para despacho
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22/10/2021 14:42
Recebidos os autos
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22/10/2021 14:42
Juntada de despacho
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19/06/2020 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2020 19:53
Juntada de contrarrazões
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20/03/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 11:35
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2020 16:37
Juntada de apelação
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21/02/2020 15:31
Juntada de petição
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19/02/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 17:13
Declarada decadência ou prescrição
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13/12/2019 17:20
Conclusos para decisão
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12/12/2019 11:28
Juntada de petição
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08/11/2019 05:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 11:06
Conclusos para decisão
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09/10/2019 17:20
Juntada de contestação
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17/09/2019 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 11:18
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2019 13:13
Juntada de petição
-
29/08/2019 10:39
Juntada de petição
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12/08/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 15:35
Conclusos para despacho
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08/08/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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