TJMA - 0000076-26.2014.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 07:34
Baixa Definitiva
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16/03/2022 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/02/2022 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 09:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CORREIA SOUZA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000076-26.2014.8.10.0116 (Pje) APELANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) APELADO : MARIA DA CONCEICAO CORREIA SOUZA ADVOGADO : ROBERTO BORRALHO JUNIOR (OAB/MA 9322) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA SOUZA, julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (id 11115131, p. 148/154), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso 1, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 734943733. b) RESTITUIR ao autor em dobro a quantia das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 151,46 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) cada, cobrados a, partir do mês de FEVEREIRO DE 2013 até o seu efetivo cancelamento/encerramento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento.
As razões recursais da parte Apelante se encontram acostadas ao id 11115131, p. 168/192, e se baseiam nos seguintes argumentos: i) que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado entre as partes, ocorrendo, inclusive, a disponibilização dos valores à parte Requerente, destacando a juntada do instrumento contratual aos autos processuais; ii) que uma vez que o contrato foi regularmente firmado, não haveria que se falar na restituição de valores, eis que a quantia foi descontada de forma regular dos proventos da Requerente, sendo inaplicável o preceito legal trazido pelo art. 42 do CDC; iii) que diante da inexistência de prática de ato ilícito, não houve danos morais e que os mesmos foram arbitrados em patamares desarrazoados.
Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que, reformando a decisão de base, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou ainda, para que haja a minoração do quantum indenizatório.
Apesar de regularmente intimada, a parte Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de suas contrarrazões.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Depreende-se dos autos que a autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$151,46 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) referente a um empréstimo firmado em seu nome, com o banco réu, de contrato no valor de R$ 4.949,67 (quatro mil e novecentos quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos) (mil e cinco reais e dezessete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício do Requerente, pessoa analfabeta.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que a aposentada contratou o empréstimo consignado, de forma livre e espontânea e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido.
No caso em questão, por mais que o banco apelado tenha colacionado aos autos o contrato de nº 734943733 , ID 11115131 , percebe-se que não foram cumpridos os requisitos mínimos de validade exigidos pelo art. 595 da lei civil.
Isso porque quando se trata de pessoa analfabeta, que é o caso do autor, é necessário que haja 2 testemunhas, a aposição da digital assim como a assinatura a rogo, o que não verifica-se no caso dos autos, já que é possível verificar apenas a assinatura de duas testemunhas e a aposição da digital, ausente a assinatura a rogo.
Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não foram seguidas as exigências necessárias para contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, não sendo comprovada a livre pactuação do empréstimo.
Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fulcro no art. 42 parágrafo único, do CDC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Assim, comprovado o dano moral causado à Apelada, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido, já que em lides semelhantes e que tramitam por esta e. 2a Câmara Cível, esta é a quantia fixada.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADO.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – A instituição financeira, ora 2ª Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a 1ª Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
II - Assim sendo, banco, ora 2º Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da 1ª Apelante no sentido de entabular o negócio.
III - É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
III - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
IV - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
V - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VI – Apelos conhecidos. 1º Apelo provido e 2º Apelo desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0800066-54.2021.8.10.0034, Relator Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUNTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 , Data de Publicação: 01/09/2021) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial conheço e nego provimento apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 13 de Dezembro de 2021.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RelatorA -
15/12/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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01/12/2021 21:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 15:47
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 10:18
Recebidos os autos
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27/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
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27/06/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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