TJMA - 0803239-28.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 17:09
Juntada de termo
-
19/12/2023 17:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de DHONATA SOUSA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO BARBOSA COQUEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP - SR. Murilo Andrade de Oliveira em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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31/12/2022 01:51
Decorrido prazo de DHONATA SOUSA DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 01:51
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO BARBOSA COQUEIRO em 16/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 01:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP - SR. Murilo Andrade de Oliveira em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 12:18
Outras Decisões
-
20/11/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 08:37
Juntada de termo
-
18/11/2022 19:47
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2022 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/09/2022 15:56
Juntada de recurso ordinário (211)
-
14/09/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 08:43
Juntada de diligência
-
01/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 18:05
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 18:19
Denegada a Segurança a SANDRO MARCIO BARBOSA COQUEIRO - CPF: *71.***.*49-53 (IMPETRANTE) e DHONATA SOUSA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*24-45 (IMPETRANTE)
-
29/08/2022 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2022 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2022 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2022 13:14
Juntada de parecer
-
04/04/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:00
Juntada de diligência
-
31/03/2022 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 12:55
Juntada de diligência
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18/12/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0803239-28.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: SANDRO MARCIO BARBOSA COQUEIRO, DHONATA SOUSA DOS SANTOS DEFENSOR: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP - SR.
MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, na qual o Juiz concede os efeitos do provimento jurisdicional previamente à apreciação definitiva do mérito. 2.
Não foram aduzidos pelos Agravantes, no presente recurso, argumentos sólidos e suficientes para desconstituir a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA n.º 0803239-28.2020.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Unanimemente as Segundas Câmaras Cíveis reunidas, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELINO CHAVES EVERTON, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís - Ma, 10 de dezembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SANDRO MARCIO BARBOSA COQUEIRO, DHONATA SOUSA DOS SANTOS contra decisão (Id. 6209186) deste Relator que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803239-28.2020.8.10.0000, impetrado em face de possível ato coator do Secretário de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), indeferiu o pedido liminar postulado por não vislumbrar na espécie o preenchimento dos requisitos legais para a medida. Descontente com a decisão que indeferiu o pedido liminar, houve a interposição do presente Agravo Interno pelos Impetrante/Agravante, sustentando novamente os recorrentes em suas razões a ausência de avaliação da alegada baixa produtividade/incompatibilidade para o trabalho dos Impetrante, restando evidente que a extinção dos contratos de trabalhos dos interessados na verdade se constituem em uma punição aos servidores.
Pugna pela retratação, de modo a conceder a medida liminar vindicada ou que seja provido o presente recurso pelo órgão colegiado. Sem contrarrazões ao Agravo Interno. VOTO Conforme disposto no Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, na qual o Juiz concede os efeitos do provimento jurisdicional previamente à apreciação definitiva do mérito.
Tal possibilidade figura no art. 300 do referido diploma legal, transcrito a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Importante destacar que apesar das inovações advindas no Novo Código de Processo Civil resta sedimentado o entendimento de que a indicação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco no referido dispositivo legal decorrem da existência de prova inequívoca, prova esta que se manteve como pressuposto essencial para a concessão da antecipação pleiteada. Ademais, no âmbito da ação mandamental, o direito líquido e certo deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções. Desta forma, deve-se levar em consideração a segurança do ordenamento jurídico que exige inevitavelmente o respeito às condições que foram erigidas pela norma processual civil como requisitos básicos à concessão da tutela antecipada, sendo “conditio sine qua non” para a eficácia da pretensão recursal. Logo, ao deferimento do pedido liminar formulado pelo Impetrante, mister se faz que estejam presentes elementos probatórios que demonstrem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, evidenciando-se de forma correlata a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, estando-se a discutir na hipótese dos autos o direito alegado pela parte autora. Feitas tais considerações, convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
Compulsando os autos entendo não assistir razão ao Agravante.
Explico. Com base na documentação acostada nos autos, reitero que a inabilitação da Agravante se deu em decorrência do descumprimento das exigências estabelecidas pelo edital que rege o respectivo processo licitatório, conforme documento acostado sob o ID. 43158800, o que por se só afasta o requisito do fumus boni iuris. A decisão recorrida se prestou a analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada (efeito suspensivo ativo) de modo que não vislumbrou na espécie a ocorrência do fumus boni iuris.
Logo, para o deferimento da tutela se faz necessário o preenchimento concomitante do periculum in mora e fumus boni iuris, o que não restou demonstrado no caso em tela. Ademais, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa dizer que o juízo ad quem está restrito a analisar somente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado a incursão sobre questões de mérito não abordadas pelo juízo de base, sob pena de configurar supressão de instância. Dessa forma, a liminar concedida deve permanecer inalterada, Nesse sentido: EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DA ORDEM DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
E DE REGISTROS EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUMENTO DO CONSUMO.
POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
Não foram aduzidos pela Agravante, no presente recurso, argumentos sólidos e suficientes para desconstituir a decisão agravada. (AgRg no AREsp 487.844/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015). 2.
Agravo interno DESPROVIDO. (TJ-MA – Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0814721-70.2020.8.10.0000, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2021, DJe em 24/09/2021). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR – AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Para a concessão da antecipação de tutela no agravo de instrumento faz-se indispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bastando a ausência de um dos requisitos para o indeferimento do pedido.
II – Inexiste o periculum in mora na decisão de base que simplesmente ordena a prorrogação do vencimento de parcelas de financiamento por 3 (três) meses em razão da pandemia, sendo a matéria debatida perfeitamente possível de ser apreciada quando do julgamento de mérito do agravo de instrumento, momento em que, assistindo razão à instituição financeira, caberá o retorno ao status quo ante.
III – Decisão liminar mantida.
Agravo interno desprovido. (TJ-MA – Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0808289-35.2020.8.10.0000, Relatora: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe em 09/03/2021). Do exposto, por não vislumbrar nos argumentos ofertados pelo agravante, razões que me levem a reconsiderar a decisão recorrida, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão constante do ID 6209186. É COMO VOTO. São Luís, 10 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
16/12/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 09:57
Conhecido o recurso de SANDRO MARCIO BARBOSA COQUEIRO - CPF: *71.***.*49-53 (IMPETRANTE) e não-provido
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13/12/2021 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2020 18:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2020 00:53
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO BARBOSA COQUEIRO em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP - SR. Murilo Andrade de Oliveira em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:19
Decorrido prazo de DHONATA SOUSA DOS SANTOS em 06/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2020
-
13/10/2020 16:11
Juntada de malote digital
-
13/10/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 05:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP - SR. Murilo Andrade de Oliveira em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2020 12:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/06/2020 07:59
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO BARBOSA COQUEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 07:11
Decorrido prazo de DHONATA SOUSA DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 11:01
Juntada de Informações prestadas
-
26/05/2020 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 00:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP - SR. Murilo Andrade de Oliveira em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 04:36
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
27/04/2020 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2020 14:51
Juntada de diligência
-
24/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
23/04/2020 07:38
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2020 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2020 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DILIGÊNCIA • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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