TJMA - 0810778-16.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/01/2022 13:20
Juntada de malote digital
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18/12/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810778-16.2018.8.10.0000 Agravante : Barbosa de Castro Comércio de Madeira e Construtora Ltda - ME Advogado : Evandro Jose Barbosa Melo Filho (OAB/PI nº 13324) Agravados : Roberval Borges de Moraes, Antonio Jose Borges de Moraes, Maria de Fatima Borges Barbosa, Vergilda Borges de Moraes, Raimundo Borges de Moraes Advogados: : Idelvan do Rego Sousa (OAB/PI nº 9462), Diego Leite Albuquerque (OAB/PI nº 9450-A), Marcelo Sousa Santos (OAB/PI nº 9396-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I.
Não se conhece de recursos que têm seus julgamentos prejudicados, em razão da superveniente perda dos seus objetos; II.
Recursos não conhecidos. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Barbosa de Castro Comércio de Madeira e Construtora Ltda - ME contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse, processo nº 0804374-60.2018.8.10.0060, que concedeu parcialmente os pedidos de tutela de urgência a fim de determinar a reintegração de posse dos lotes e o embargo das obras em andamento.
Em suas razões (ID nº 2805462), aduz o agravante, em síntese, que os agravados não juntaram aos autos toda a documentação relativa ao imóvel, informando que o referido imóvel fora negociado duas vezes pelo Sr.
Raimundo Nonato dos Santos e Silva e sua esposa, sendo que estes seriam os verdadeiros turbadores.
Alega que a empresa agravante é terceira adquirente de boa-fé, não podendo ser penalizada em razão de suspeitas da municipalidade, alegando, também que, em nenhum momento nos autos, os agravados comprovaram a posse anterior sobre o imóvel, não havendo nenhum elemento de convicção capaz de demonstrar a existência de posse por qualquer um deles.
Outrossim, narra que os instrumentos apresentados não possuem registro notarial, sendo lavrados em apenas duas vias, inexistindo a terceira via que seria do registro imobiliário, e, também, que nos referidos documentos não constam testemunhas para corroborar que o negócio de compra e venda fora realizado.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão liminar concedida na origem.
O Desembargador Jaime Ferreira de Araujo, através do ID nº 2957081, indeferiu o pedido liminar recursal e, em face dessa decisão, o agravante protocolou pedido de reconsideração e interpôs agravo interno (ID nº 2986085 e 3054011).
As contrarrazões ao Agravo de Instrumento foram apresentadas no ID nº 3080598 e ao Agravo Interno no ID nº 3848035.
Os agravados informaram, através do ID nº 5697225, que foi proferida sentença de mérito no processo de origem, implicando na perda do objeto dos dois recursos, requerendo, desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, juntando cópia da sentença no ID nº 5697226.
A Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer de ID nº 5871161, manifestou-se pela prejudicialidade do presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente os presentes recursos, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC[1] e 319, § 1°, do RITJMA[2], diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à petição juntada pelos agravados (ID nº 5697225), verifica-se que o magistrado singular proferiu sentença de mérito, razão pela qual entendo que o exame das pretensões recursais perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ. AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, julgado o mérito do processo no juízo a quo, reconheço a perda de objeto dos presentes recursos.
Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, atento ao disposto no art. 1.015 do CPC e ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
16/12/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 16:58
Prejudicado o recurso
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24/11/2021 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2021 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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23/11/2021 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/03/2020 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2020 11:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/02/2020 11:06
Juntada de petição
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12/02/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2019 17:29
Juntada de contrarrazões
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14/06/2019 00:26
Decorrido prazo de ROBERVAL BORGES DE MORAES em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BORGES DE MORAES em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 00:26
Decorrido prazo de VERGILDA BORGES DE MORAES em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES BARBOSA em 13/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DE MORAES em 13/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2019.
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23/05/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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21/05/2019 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2019 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2019 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES DE MORAES em 01/03/2019 23:59:59.
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02/03/2019 00:24
Decorrido prazo de VERGILDA BORGES DE MORAES em 01/03/2019 23:59:59.
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02/03/2019 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES BARBOSA em 01/03/2019 23:59:59.
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02/03/2019 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BORGES DE MORAES em 01/03/2019 23:59:59.
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02/03/2019 00:24
Decorrido prazo de ROBERVAL BORGES DE MORAES em 01/03/2019 23:59:59.
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01/03/2019 12:07
Juntada de contra-razões
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27/02/2019 08:18
Juntada de Certidão
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26/02/2019 16:34
Juntada de agravo interno
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14/02/2019 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2019 08:47
Juntada de Certidão
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13/02/2019 17:21
Juntada de petição
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11/02/2019 09:44
Juntada de malote digital
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09/02/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2019.
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09/02/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2019.
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09/02/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2019 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2019 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2019 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2018 12:09
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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