TJMA - 0802590-40.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802590-40.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: JONATAN PEREIRA BASTOS Requerido: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
CAIO FELLIPE SILVA BASTOS - OAB/MA 17964, e do(a) requerido(a), Dr(a) JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JONATAN PEREIRA BASTOS em desfavor de Banco do Brasil S.A., todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 34951638 e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 34951638.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
Honorários, conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 23 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de dezembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
16/12/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 10:17
Juntada de petição
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23/11/2020 19:19
Homologada a Transação
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23/11/2020 17:28
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 10:55
Juntada de petição
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27/08/2020 15:28
Juntada de petição
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11/08/2020 11:14
Juntada de petição
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01/08/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 10:01
Juntada de petição
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09/07/2020 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2020 15:13
Juntada de diligência
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30/06/2020 22:53
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 00:02
Conclusos para despacho
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06/04/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 18:42
Conclusos para despacho
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19/02/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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