TJMA - 0041839-32.2012.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:33
Juntada de decisão
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0041839-32.2012.8.10.0001 Parte autora: FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES Advogado: MARCELO SANTOS SILVA OAB: MA5771 Parte demandada: AUVEPAR AUTOMOVEIS E PECAS GASPAR LTDA Advogado: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO OAB: MA6026-A DESPACHO ID 58252432 PAG 39 (FLS. 308) Consta dos auto sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais (fls. 149/157).
Em face da sentença a parte ré AUVEPAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA interpôs apelação cível (fls. 184/197).
Contrarrazões da parte apelada às fls. 208/225.
Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em 02 de maio de 2018 (fls. 242). Às fls. 258/264 foi proferido Acórdão no qual o recurso foi conhecido e provida, para modificar a sentença recorrida, julgando improcedente a ação proposta neste juízo.
Em face do acórdão as partes opuseram embargos de declarações (fls. 266/267 e 278/283), sendo que a parte autora alegou nulidade de intimação, aduzindo ausência de intimação da advogada habilitada nos autos.
O recurso aclaratório oposto pela autora foi acolhido para fins de desconstituir o acórdão de fls. 258/264, enquanto os embargos de declaração opostos pelo demandado foram julgados prejudicado, ante a desconstituição do acórdão embargado.
Após julgamento dos embargos opostos, a parte autora requereu vista dos autos (fls. 320), sendo tal pleito acolhido pelo eminente Desembargador Relator (fls. 303).
Após vista dos autos pela parte autora, os autos foram baixados equivocadamente para este juízo, uma vez que o feito ainda pende de novo julgamento.
Tendo em vista o teor da Portaria-Conjunta n° 21/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de digitalização e virtualização dos processos judiciais de natureza cível que ainda tramitem em meio físico para a plataforma PJe, para fins de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em formato eletrônico, de modo a viabilizar o processo e julgamento de recurso de Apelação e/ou Remessa necessária em meio digital, determino à secretaria que promova a digitalização e virtualização dos autos e, uma vez cumprida tal diligência, promova a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para julgamento da apelação interposta às fls. 184/197, visto que o acórdão de fls 258/264 foi nulificado com o acolhimento dos Embargos de Declaração de fls 278/283.
Intimem-se as partes para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de dezembro de 2021.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
16/12/2021 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/12/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2012
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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