TJMA - 0004263-14.2014.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0004263-14.2014.8.10.0040 Exequente(s): ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP Endereço: Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO - MA9404-A, MICHELLE VARAO PINHO - MA14678 Executado(a)(s): CONSTRUTORA PRIMOR LTDA Endereço: CONSTRUTORA PRIMOR LTDA Rua Beta Crucis, 81, Recanto dos Vinhais, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-120 Advogado(a)(s): DECISÃO Considerando que houve o protocolo INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA sob nº 0815670-03.2022.8.10.0040, suspendo o feito até o julgamento do incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz-MA, data registrada no sistema Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
25/10/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815670-03.2022.8.10.0040
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22/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:24
Juntada de termo
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22/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:14
Decorrido prazo de ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 00:03
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0004263-14.2014.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Duplicata] Requerente: ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP Requerido: CONSTRUTORA PRIMOR LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO - MA9404-A, MICHELLE VARAO PINHO - MA14678 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
D E C I S Ã O Analisando os autos, observo que a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré.
Contudo, vale ressaltar que, nos termos do art.134, § 3º, do CPC/2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sub examine - tal como qualquer outro requerido após a petição inicial - deve ser processado em apenso.
Com efeito, uma vez que a sobredita norma dispõe que a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º, forçoso concluir que se trata de dois autos distintos, pois não seria razoável determinar-se a suspensão do processo principal e, no mesmo passo, em seu bojo praticarem-se atos.
Ademais, seria contraproducente de logo inserir-se no processo principal um terceiro que ainda nem se sabe se efetivamente será admitido como parte.
Tanto que, a teor do § 2º do mesmo art.134, "dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".
E assim é porque, conforme assevera Humberto Theodoro Júnior, "instaurado no processo de execução ou de cumprimento da sentença, o processo principal ficará suspenso até que o redirecionamento seja autorizado por decisão judicial de procedência do incidente".1 No mesmo sentido são as lições de Alexandre Freitas Câmara, para quem, "sendo originário o litisconsórcio entre sociedade e sócio, não haveria como tratar o indigitado responsável (não devedor), seja ele o sócio, seja a sociedade (no caso de desconsideração inversa), como terceiro, motivo pelo qual não haveria qualquer sentido em instaurar-se um incidente que tem por fim promover uma intervenção de terceiro".2 Por derradeiro, não excede registrar que somente se suspende o processo principal após decisão que acolher o pedido de desconsideração.3 Ante o exposto, determino concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para adequar seu pedido ao disposto nos arts.133 e seguintes do CPC/2015, sob pena de rejeição liminar.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 10 de maio de 2022.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de novembro de 2022.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
10/11/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
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11/06/2022 03:36
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0004263-14.2014.8.10.0040 AUTOR: ELETROFASE - MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO PEDRO AVILA DE MEDEIROS MARTINHO - MA9404, MICHELLE VARAO PINHO - MA14678 REU: CONSTRUTORA PRIMOR LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de junho de 2022.
Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Técnico Judiciário, fiz digitar.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
01/06/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004263-14.2014.8.10.0040 (53852014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELETROFASE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO PEDRO ÁVILA DE MEDEIROS MARTINHO ( OAB 9404-MA ) REU: CONSTRUTORA PRIMOR LTDA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a).
Fernando Pedro Ávila de Medeiros Martinho, OAB/MA nº. 9404, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos de fls. 58/65, requerendo o que entende de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 15 de dezembro de 2021.
Joyce de Sousa Silva Técnica Judiciária Matrícula 112896 Resp: 112896
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2014
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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