TJMA - 0807040-26.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 11:06
Baixa Definitiva
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11/03/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2022 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 09:19
Juntada de petição
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17/12/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807040-26.2020.8.10.0040 (Pje) APELANTE : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR : ALESSANDRA BELFORT BRAGA APELADO : DJALMA CHAVES DA SILVA ADVOGADO : GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais o Apelante aduz, preliminarmente, a incompetência da justiça comum para processar e julgar pedidos anteriores a vigência da lei estatutária municipal.
Por conseguinte, afirma que a fórmula utilizada pelo Município de Imperatriz, para o cálculo do adicional por tempo de serviço está de acordo com as disposições legais, alegando, por fim, que não haveria ofensa aos valores já incorporados à remuneração da parte Apelada.
Por esse motivo, requer que o recurso seja conhecido e provido para que seja declarada a incompetência da justiça comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à lei municipal nº 1.593/2015, requerendo, ainda, que a sentença seja reformada, no sentido de excluir a condenação em ATS- Adicional por Tempo de Serviço.
Contrarrazões à Apelação Cível ID 8827247.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Colhe-se dos autos que a Requerente é servidora pública do Município de Imperatriz, tendo sido incorporado aos seus vencimentos o adicional por tempo de serviço, entretanto, referido adicional teria sido implantado de forma indevida, não obedecendo a base de cálculo e alíquota prescrita em lei.
Primeiramente, não merece prosperar a preliminar levantada, visto que a Lei Estatutária Municipal nº 1.593 passou a valer no dia 24 de julho de 2015, findando-se, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
Nesse sentido já decidiu esta E.
Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015. Preliminar rejeitada. (…) V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido.(TJMA, AC 0817630-96.2019.8.10.0040, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Dje: 29/05/2020 ) Pertinente destacar que o Supremo Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 8018 (0016440-55.2018.1.00.0000), por maioria dos votos, declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais1, vejamos: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL 57/1998.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (CC 8018, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020) Rejeito, portanto, a preliminar.
No que diz respeito ao mérito recursal, o cerne da questão versa sobre o direito da parte autora, ora apelada, à incorporação do Adicional Por Tempo de Serviço (ATS).
Verifica-se que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu, em seu artigo 80, inciso V, a aplicação do adicional de 2% ao ano, limitado a 50%, sobre o salário-base de todos os servidores públicos municipais, senão vejamos: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (…) V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento); Entretanto, conforme pontuado na sentença de base, o legislador municipal não trouxe disposição expressa no sentido de determinar a integração do referido adicional com base na remuneração do autor, fato que impede uma interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Assim, observando o artigo citado, o adicional por tempo de serviço deve ser pago automaticamente pelo simples decorrer de 1 (um) ano na porcentagem de 2% (dois por cento), limitado a 50% (cinquenta por cento).
O apelante apenas se limita a alegar que a fórmula utilizada para cálculo do adicional por tempo de serviço está dentro dos parâmetros legais, deixando de comprovar que, de fato, vinha adimplindo com a obrigação que lhe foi imposta pela lei, conforme pode-se notar no art. 80, já citado anteriormente.
Cabia, portanto, ao Município Apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando efetivamente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no dispositivo legal, não sendo caso de acolher a alegações de quem não comprovou estar quite com o servidor municipal.
Nesse sentido vem decidindo este e.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido.(TJMA, ApCiv 0800308-29.2020.8.10.0040, Rel.
Des (a)KLEBER COSTA CARVALHO. 1ª CÂMARA CÍVEL.
Dje: 26/05/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015.
Preliminar rejeitada. (…) V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019) Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 13 de Dezembro de 2021.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
15/12/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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21/11/2021 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 10:15
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 15:36
Recebidos os autos
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10/12/2020 15:36
Conclusos para despacho
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10/12/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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