TJMA - 0000779-80.2016.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:06
Juntada de contrarrazões
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02/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO LIMA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:05
Juntada de petição
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:58
Juntada de apelação
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26/03/2024 01:51
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 13:21
Desentranhado o documento
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22/03/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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13/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO LIMA em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 06:58
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
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15/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:37
Conclusos para despacho
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06/12/2022 18:37
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:15
Juntada de petição
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29/11/2022 16:56
Juntada de petição
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18/11/2022 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
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07/02/2022 15:02
Juntada de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000779-80.2016.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO CARVALHO LIMA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 13 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/12/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2021 13:12
Conclusos para despacho
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29/11/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 08:56
Conclusos para despacho
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05/08/2021 15:03
Recebidos os autos
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05/08/2021 15:03
Juntada de despacho
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22/03/2021 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:57
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:57
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 10:23
Juntada de petição
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15/03/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 16:00
Juntada de petição
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11/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
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24/02/2021 22:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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