TJMA - 0001620-68.2015.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2022 07:51
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/03/2022 18:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/03/2022 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 10:34
Juntada de petição
-
17/12/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001620-68.2015.8.10.0066 APELANTE : MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO PROCURADOR : LEÃO III DA SILVA BATALHA APELADA : GIZELDA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO : AMADEUS PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 4.408) E OUTRO RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Amarante do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Município a proceder à implantação da diferença percentual de 3,012% sobre o salário-base da Apelada, retroativo à data de promulgação da Lei, o qual restou suprimido indevidamente pelo Decreto nº 05-A/2012, respeitada prescrição quinquenal, e o pagamento integral do terço de férias constitucional, a ser calculado sobre todo o período de gozo de férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias por ano. Em suas razões, o Apelante sustenta, em resumo, que todos os anos os reajustes salariais são realizados acima do Piso Nacional do Magistério e que não se pode falar em descumprimento quanto ao pagamento das obrigações pelo recorrente.
Afirma que os professores sempre receberam o terço de férias de acordo com a Lei Municipal.
Por tais fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que sejam julgados improcedentes pedidos iniciais.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito.
Verifico que o recurso não deve ser provido na esteira do parecer ministerial.
Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento do vencimento da Apelada de acordo com o piso estabelecido pela Lei 11.738/2008.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n° 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, julgou improcedente a ação, declarando, consequentemente, a constitucionalidade da Lei Federal n° 11.738/2008, ocasião em que afirmou que “ É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e da valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.
Na esteira das teses fixadas pelo STF, o piso nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/08 não é um percentual de reajuste, mas um valor mínimo para o vencimento-base (Tribunal Pleno, ADI 4.167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011, DJe 24.08.2011).
Na mesma linha, conforme tese fixada pelo STJ, “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (REsp nº 1.426.210/RS. 1ª Seção.
Rel.
Ministro Gurgel de Faria, j. 23.11.2016) Conclui-se, portanto, que o piso nacional assegurado pela Lei n.° 11.738/2008 trata, tão somente, de um valor mínimo para o vencimento do magistério, não vinculando o aumento dos salários de toda a carreira aos percentuais dos reajustes anuais do valor referência.
Sobre este valor, percebe-se que a Apelada recebeu montante superior ao definido como base para os professores da educação básica que possuem carga horária de 20 horas semanais, conforme os contracheques anexados aos autos (fls. 19/30), não sendo cabível qualquer reajuste.
Não obstante tal fato, verifico que o Decreto Municipal nº 05-A/201 não poderia ter determinado a suspensão da Lei Municipal nº 340/2012, uma vez que em observância à Teoria da Hierarquia das Normas1, os Decretos são atos normativos hierarquicamente inferiores às Leis.
Assim sendo, em decorrência do referido Decreto os professores tiveram seus salários reduzidos em 3,02% (três vírgula dois por cento), de modo que fazem jus à incorporação de tal percentual em seus vencimentos, nos termos fixados pelo Juiz de base.
Por fim, quanto à incidência da gratificação do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a Lei Municipal nº 299/2010 estabelece que os professores gozarão anualmente de 45 dias, dos quais 30 serão usufruídos após o término do ano letivo e o restante quando terminar o primeiro semestre do ano letivo.
Assim, o pagamento do terço constitucional incidirá sobre todo o período e não apenas sobre os 30 dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante nº 37.
A jurisprudência desta Corte é pacífica em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO.
PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
CARGA HORARIA DE 20H.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE.
REDUÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIOS POR DECRETO MUNICIPAL.
VÍCIO DE ILEGALIDADE.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7°, XVII, DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
II.
O STF na ADI n° 4.167/DF entendeu ser constitucional o piso nacional de professores instituído pela Lei 11.738/2008, de modo que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor, não determinando, contudo, a fixação do piso sobre as demais verbas remuneratórias, não havendo falar em ofensa ao referido julgado.
III.
Restou comprovado que apelada exerce carga horária de 20 horas semanais e entre os anos de 2011 a 2018 o piso nacional de magistério público foi respeitado pelo Município apelante, porquanto o pagamento está sendo realizado em valores superiores ao piso e proporcional a jornada de trabalho.
IV.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.Precedentes do STF e do TJMA.
V.
Quanto a alegação da redução salarial indevida por força do Decreto Municipal 05-A/2012, deve ser acolhida, eis que viola a hierarquia das normas, pois não poderia dispor sobre suspensão de eficácia de lei, devendo ser invalidado seu objeto, conforme registrado pelo magistrado em sua decisão.
Por consequência, havendo flagrante ilegalidade do Decreto Municipal nº 05-A/2012, fato que causou prejuízo à parte apelada, que teve seu salário reduzido indevidamente no importe de 3,012%, por ato ilegal da administração municipal, deve ser recomposto seus vencimentos no importe de 3,012%, em modo retroativo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes do STF e TJMA.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0394102019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020 , DJe 13/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO.
PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
CARGA HORÁRIA DE 20 H.
RECEBIMENTO ACIMA DO PISO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, DA CF.
APELO DESPROVIDO.
I.
A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
II.
O STF na ADI nº 4.167/DF entendeu ser constitucional o piso nacional de professores instituído pela Lei 11.738/2008, de modo que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor, não determinando, contudo, a fixação do piso sobre as demais verbas remuneratórias, não havendo falar em ofensa ao referido julgado.
III.
Restou comprovado que a apelada exerce carga horária de 20 horas semanais e entre os anos de 2011 a 2017 o piso nacional de magistério público foi respeitado pelo município Apelante, porquanto o pagamento está sendo realizado em valores superiores ao piso e proporcional a jornada de trabalho.
IV.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a amis do que o salário normal.
V.
Aos professores da rede muncipal de ensino de Barra do Corda é garantido periodo de férias de 45 (quarenta e cinco ) dias.
VI.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernete a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes do STF e TJMA.
V.
Apelação desprovida. (Ap Civ 0346632019 , Rel.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2019, Dje 12/12/2019).
Dessa maneira, a sentença recorrida não merece nenhum reparo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
15/12/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 17:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
23/09/2021 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2021 11:58
Juntada de parecer do ministério público
-
21/09/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:33
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801854-95.2019.8.10.0027
Francisco Fabiano Silva de Andrade
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Maryama Lobo de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2019 12:11
Processo nº 0050498-25.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2015 16:23
Processo nº 0050498-25.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2023 07:52
Processo nº 0800125-18.2019.8.10.0097
Antonio Batista
Banco Celetem S.A
Advogado: Jose Alberto de Carvalho Lima Segundo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2019 16:59
Processo nº 0007975-27.2017.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Damiao Serra Mendes
Advogado: Francisco Carlos Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2017 00:00