TJMA - 0007975-27.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 18:02
Juntada de petição
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24/07/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:24
Juntada de Ofício
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23/06/2023 21:23
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2023 18:53
Conclusos para despacho
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20/05/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 21:06
Juntada de petição
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12/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:10
Juntada de apenso
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16/03/2023 13:10
Juntada de apenso
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16/03/2023 13:10
Juntada de volume
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16/03/2023 13:09
Juntada de volume
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15/03/2023 15:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/12/2021 00:00
Citação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0007975-27.2017.8.10.0001 (003970-2021) - SÃO LUÍS/MA APELANTE: DAMIÃO SERRA MENDES ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: JERUSA CAPISTRIANO PINTO BANDEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ________/2021 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEIÇÃO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS.
DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES.
ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO PRESERVADA.
DOSIMETRIA.
PENA DE MULTA EXACERBADA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Na espécie, considerando-se que asinterceptaçõestelefônicas foram devidamente autorizadas judicialmente, inclusive motivadas, em total atenção à Lei nº 9.296/96 e Resolução n.º 59 do Conselho Nacional de Justiça, é incabível a tese de invalidação.
Preliminar rejeitada. 2.A absolvição por insuficiência de provas não encontra suporte nos autos, pois a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, mediante Auto de Apresentação e Apreensão, Relatórios de Transcrições e Laudo de Exame Pericial de Comparação de Locutor, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. 3.
Absolutamente legítimos os depoimentos prestados pelos policiais, eis que claros e coerentes com os fatos narrados na denúncia, além de estarem em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar a condenação. 4.
Para o reconhecimento dainexigibilidadedecondutadiversa, como excludente da culpabilidade, imprescindível a comprovação de situação emergencial, em que o agente se vê compelido a praticar um delito como única alternativa possível para evitar um mal maior, o que não restou comprovado nos autos. 5.
A pena de multa deve ser reduzida, em observância à proporcionalidade que a mesma deve manter com a pena privativa de liberdade. 6.
Apelo parcialmente provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, adequado em banca, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís(MA), 14 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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