TJMA - 0804387-08.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:22
Baixa Definitiva
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18/02/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2022 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA MILHOMEM em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:38
Publicado Intimação de acórdão em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 09 DE NOVEMBRO A 16 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0804387-08.2019.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE : ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO(A)(S) : ANTONIO FERREIRA MILHOMEM PROCURADOR(A) : LIBERALINO PAIVA SOUSA (OAB/MA 2.221) e outro RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4588/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – LICENÇA-PRÊMIO NÃO UTILIZADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em síntese, a parte autora afirma que não utilizou 1 (uma) licença-prêmio que tinha direito.
Aposentou-se e requereu administrativamente a indenização correspondente.
II – A sentença de base julgou parcialmente procedente o pedido condenando a promovida a pagar o valor de R$ 17.647,08 (dezessete mil seiscentos e quarenta e sete reais e oito centavos).
III – O Recorrente, em síntese, afirma que o demandante não faz jus a indenização por ausência de provas e de direito.
IV – Nos termos do art. 373, I, CPC/15, a parte autora anexou comprovação de aposentadoria; Certidão de Licença Prêmio Não Gozada e um Parecer “Paradigma-Exemplificativo” da PGE (n°305/2015-PA) confirmando o seu direito; cumprindo, deste modo, o seu dever de provar o fato constitutivo do direito e descontextualizando totalmente a argumentação da defesa de falta de interesse de agir e ausência de comprovação do pleito.
Em contrapartida, em descumprimento ao art. 373, II, CPC/15, a recorrente não juntou nenhuma prova para embasar suas alegações e contra-argumentar a inicial.
V – A lei 6.107/1994 estabelece no seu art. 145 o direito à Licença PRÊMIO.
No entanto, em caso de não ser gozada, sob a égide da Responsabilidade Objetiva do Estado instada no art. 37, 6º da CF/88, conclui-se devida a indenização correspondente sob pena de Locupletamento Ilícito por parte do Ente, nos termos do caput do art. 884 do CC/02.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO ASSEGURADO.
Faz jus a conversão em pecúnia a servidora pública municipal aposentada que preencheu os requisitos legais para aquisição da licença prêmio e não a usufruiu por exclusivo interesse público, reputando-se, pois, enriquecimento ilícito da Administração Pública conclusão diversa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5524931-17.2019.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) VI – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
VII – Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VIII – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Acompanhou o voto do relator as Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite (membro) e Suely de Oliveira Santos Feitosa (substituta).
Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
15/12/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 11:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (RECORRIDO) e não-provido
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17/11/2021 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/11/2021 23:59.
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28/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:03
Conclusos para decisão
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03/10/2019 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/10/2019 12:34
Conclusos para despacho
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02/10/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 15:41
Recebidos os autos
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30/09/2019 15:41
Conclusos para despacho
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30/09/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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