TJMA - 0000466-96.2017.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:33
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
06/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/02/2024 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/02/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 13:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/08/2023 15:03
Juntada de parecer do ministério público
-
06/07/2023 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/07/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000466-96.2017.8.10.0081 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Requerido(a): UBIRATAN DA COSTA JUCA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa com pedido de ressarcimento ao erário municipal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de UBIRATAN DA COSTA JUCÁ.
Aduziu o Parquet, em suma, que a Prefeitura de Carolina, no ano de 2016, firmou o convênio N° 032/2016, através do processo n° 3365/2016, com a Secretaria de Estado da Cultura, tendo como objeto a realização do “CARNAVAL NO PARAÍSO DAS ÁGUAS 2016” Foi enviado oficio n° 365/2016 -PJ, solicitando cópia da licitação, contratação e prestação de contas relacionado ao prefalado convênio.
O então Prefeito enviou a documentação solicitada, o que foi juntado às fls. 18 e seguintes.
Dentre as irregularidades constatadas constam: 1.
Publicidade Insuficiente; 2.
Prazo insuficiente entre a publicação e a realização do certame; 3.
Não definição do Preço Máximo (por item) aceitável da contratação; 4) Ausência de Contrato.
Desta feita, arguiu que o dano causado ao erário é no montante de R$ 108.742,97 (cento e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), equivalente ao valor das despesas efetuadas irregularmente, devidamente atualizada, pelo site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Nesses termos, requereu seja o pedido julgado procedente em todos os seus aspectos para condenar o réu pela prática das infrações descritas nos artigo 11, caput, 12, III, da Lei n° 8.429/92.
O réu, por sua vez, interpôs manifestação preliminar, alegando, em síntese, ausência de dolo, tendo em vista que houve a contratação e prestação adequada dos serviços pelo preço de mercado.
Contestação anexada reiterando os pleitos aduzidos em sede de manifestação preliminar. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, em atenção ao art. 355, I do CPC julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de demais provas em audiência.
Ao compulsar a exordial do órgão ministerial, verifica-se que ele descreveu como ato de improbidade algumas omissões ocorridas no decorrer da contratação de serviços para realização do “CARNAVAL NO PARAÍSO DAS ÁGUAS 2016”.
Sucede que, em sede administrativa houve uma presunção de que as irregularidades perpetradas, ensejariam a conclusão de que os referidos valores haviam sido desviados ou, no mínimo teria ocorrido algum desvio de finalidade.
Sucede que tal presunção não pode ser realizada em sede judicial, para fins de sanção do promovido, visto que o direito sancionatório administrativo exige prova cabal acerca do cometimento do ato ilícito pelo réu.
Ademais, as mudanças recentes na Lei de Improbidade Administrativa exigem dolo do agente com fim ilícito, não bastando a sua voluntariedade, veja-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade.
A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função.
A lei de improbidade visa punir o comportamento imoral do agente, havendo que se comprovar o exercício indevido de suas funções, afastando-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens indevidas.
In casu, verifica-se que a autoridade competente para cumprir os mandamentos da lei de licitações não era o gestor público, razão pela qual, a priori, entende-se pela ausência de dolo de sua parte de se omitir nesse dever.
Além disso, a omissão pode configurar mera imperícia do corpo técnico do município, não caracterizando ato doloso com fins espúrios, visto que não foi comprovado nos autos a contratação de terceiro que estava em conluio com a administração pública, ou mesmo a prestação de serviços por valores substancialmente elevados.
A simples contrariedade à Lei é insuficiente à configuração da improbidade porque há de se demonstrar a ocorrência de dolo, evidenciado pela comprovação inequívoca da consciência e da vontade do Agente Público em desatender injustificadamente o comando legal.
Logo, não obstante presente a irregularidade na contratação, ausente está a demonstração do dolo na conduta do requerido, de modo que não se pode considerar praticado ato de improbidade administrativa, se o órgão acusatorial sequer apurou a destinação das verbas recebidas.
Vale dizer, há a necessidade de que haja prova robusta nos autos no sentido de que realmente não houve a aplicação dos valores na própria Municipalidade ou que houve o enriquecimento ilícito ou mesmo a lesão do erário, o que não é o caso dos autos, visto ser fato notório na cidade a realização do Carnaval. É dizer, o objeto do convênio foi realizado, não tendo o órgão ministerial demonstrado o uso dos recursos para fins espúrios ou mesmo o seu desvio com enriquecimento ilícito dos gestores, limitando-se a alegar negligência do ex-prefeito na gestão do Município.
Como já dito, contudo, a referida legislação não tem como escopo punir o gestor incompetente, mas sim o gestor que utiliza de ardil para desviar recursos, causar prejuízo ao erário, ou ao interesse público da população.
O mero descumprimento da Lei não dá ensejo à aplicação de sanção por improbidade administrativa.
Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais acerca desse tema: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000238-30.2018.8.16.0046 Apelação Cível n° 0000238-30.2018.8.16.0046 Vara Cível de Arapoti MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE ARAPOTI-PRApelante(s): BRAZ RIZZI e TALITA TEIXEIRA KLUPPEL DOS SANTOSApelado(s): Relator: Desembargador Leonel Cunha EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
APLICAÇÃO DE VERBAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA O PAGAMENTO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE DE ARAPOTI.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE IMPORTEM NO COMETIMENTO DE QUALQUER ATO ÍMPROBO.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ERÁRIO.
IRREGULARIDADES QUE NÃO CARACTERIZAM ATOS DE IMPROBIDADE. a) A lei de improbidade visa punir o comportamento imoral do agente, havendo que se comprovar o exercício indevido de suas funções, afastando-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens indevidas. b) No caso, a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, foi rejeitada pelo Juízo “a quo” e julgada e extinta, pela improcedência da ação, vez que o ato alegadamente ímprobo, consiste no pagamento de diárias de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, com verbas do Conselho Municipal de Saúde. c) A simples contrariedade à Lei é insuficiente à configuração da improbidade prevista no artigo 11, da Lei nº 8.429/1992, porque há de se demonstrar a ocorrência de dolo, evidenciado pela comprovação inequívoca da consciência e da vontade do Agente Público em desatender injustificadamente o comando legal. d) Assim, não obstante presente a irregularidade na aplicação adequada dos recursos do Conselho Municipal de Saúde, ausente está a demonstração do dolo na conduta dos Requeridos, de modo que não se pode considerar praticado ato de improbidade administrativa, vez que a aplicação se deu em benefício da própria Administração Municipal, com o pagamento de seus servidores. e) Vale dizer, há a necessidade de que haja prova robusta nos autos no sentido de que realmente não houve a aplicação dos valores na própria Municipalidade ou que houve o enriquecimento ilícito ou mesmo a lesão do erário, o que não é o caso dos autos. 2) (…) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RESPEITADO.
SENTENÇA "EXTRA PETITA".
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
ALEGAÇÃO DE GESTÃO IRREGULAR DO FUNDEF (FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - LEI Nº 9.424/1996).
PREVISÃO LEGAL DE INVESTIMENTO MÍNIMO DE 60% NO ENSINO FUNDAMENTAL.
COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO EM PERCENTUAL MENOR QUE O PREVISTO LEGALMENTE.
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA CONSTATADA, PORÉM, SEM CONFIGURAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS.
IRREGULARIDADE DESPROVIDA DE DOLO.
VERBA PÚBLICA APLICADA EM OUTRO SETOR DA EDUCAÇÃO (EDUCAÇÃO INFANTIL).
AUSÊNCIA DE .
SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE.DANOS AO ERÁRIO CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO FISCALIZADOR DO FUNDO.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS QUANTO À INSTITUIÇÃO DO CONSELHO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
ATOS DO CONSELHO QUE NÃO PODEM SER CLASSIFICADOS COMO ÍMPROBOS. 1.
Provado nos autos que o recorrente, então Prefeito de Santa Amélia-PR, não aplicou os 60% do FUNDEF, conforme previsto na Lei nº 9.424/1996, limitando-se a aplicar, no ano de 1998, 50,947% do fundo, e em 1999, somente 58,293%, entretanto, ainda que a aplicação do FUNDEF não tenha sido realizada conforme os limites legais, não há como classificar os atos do gestor municipal como ímprobos, pois os valores faltantes foram empregados para remuneração de servidores da educação infantil ao invés da educação fundamental, como determinava a referida lei, caracterizando assim uma irregularidade administrativa, mas não uma improbidade administrativa. 2. "Ocorre que seria um exagero caracterizar improbidade administrativa cada vez que o Administrador causasse um dano - mesmo os imprevisíveis - aos cofres públicos.
Ao legislador não passou despercebido que administrar é, com frequência, assumir riscos de danos, o que não basta para ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei da Improbidade Administrativa.
Aqui, para a punição do Administrador que se entende ímprobo, exige-se um elemento subjetivo especial, ligado à própria consecução do dano ao Erário. É o dolo, ou culpa, referido na norma. (...) É certo que a regra não serve ao propósito de sancionar o cometimento de meras irregularidades ou erros toleráveis, mas também não podem ter essa reduzida importância as ações ou omissões que, ultrapassando a margem humana de falibilidade funcional, indiquem grave negligência e inabilitação para a gestão pública." (STJ - REsp. nº 765.212 (2005/0108650-8).
Rel.
Min. (TJPR – ACHerman Benjamin) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” 1397817-7 – Rel.
Des.
NILSON MIZUTA – Publ. 16.10.2015, destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO IRREGULAR DE PARTE DA VERBA DESTINADA AO FUNDEF - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO OU MÁ-FÉ DO AGENTE NO CASO CONCRETO - NÃO COMPROVAÇÃO - MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONFIGURA IMPROBIDADE ELEMENTO SUBJETIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A configuração do ato de improbidade administrativa por lesão aos princípios da Administração Pública exige a presença de conduta dolosa do agente público ao praticar o suposto ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o que não foi reconhecido no presente caso.
Ainda que se trate de ilegalidade ou mera irregularidade, no caso inocorre improbidade administrativa, pois não foi demonstrado o indispensável elemento subjetivo, ou seja, a prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, nos ” (TJPR – AC nº 1356555-6 – Rel.: Des.termos do art. 11 da Lei 8.429/92 REGINA AFONSO PORTES - Julg. 11.08.2015, destaquei).
Assim, no caso, não restou provado qualquer ato praticado pelo Requeridos que tenha se originado de desonestidade, corrupção ou fraude, e, pois, pode ser configurado ato de improbidade administrativa, devendo, portanto, ser mantida a decisão que rejeitou a petição inicial, pela improcedência da ação ajuizada. (...) (TJ-PR - APL: 00002383020188160046 PR 0000238-30.2018.8.16.0046 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 13/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) Assim, no presente caso, não restou provado qualquer ato praticado pelo requerido que tenha se originado de desonestidade, corrupção ou fraude, e, pois, pode ser configurado ato de improbidade administrativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, em razão da ausência de comprovação de dolo ou desvio de verbas públicas, deixando de condenar o réu ao ressarcimento ao erário, por ausência de demonstração efetiva de prejuízo, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, art. 18 da Lei de Ação Civil Pública.
Proceda a notificação do Ministério Público e intimação do Município de Carolina/MA, a fim de que tome conhecimento da presente sentença.
PUBLIQUE-SE a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE o requerido, por publicação via DJe, por intermédio de seu/sua advogado(a) constituído(a).
Após o trânsito em julgado da sentença ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão tem força de mandado e de ofício.
Carolina/MA, datado e assinado judicialmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808939-82.2020.8.10.0000
Joselita Barbosa Morais
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2020 20:12
Processo nº 0001134-63.2016.8.10.0029
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Maria da Silva
Advogado: Sebastiao Jorge Guilhon Rosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2020 00:00
Processo nº 0001134-63.2016.8.10.0029
Maria da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jose Tarcisio Evangelista Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2020 00:00
Processo nº 0000103-98.2017.8.10.0117
Jose Felix de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 00:00
Processo nº 0000103-98.2017.8.10.0117
Jose Felix de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2017 00:00