TJMA - 0808939-82.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 09:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de JOSELITA BARBOSA MORAIS em 28/01/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:48
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
-
19/04/2023 17:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:56
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 14:52
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
10/02/2023 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 18:24
Recurso Especial não admitido
-
20/01/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:36
Juntada de termo
-
19/01/2023 18:51
Juntada de contrarrazões
-
26/11/2022 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:46
Decorrido prazo de JOSELITA BARBOSA MORAIS em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:25
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
16/11/2022 15:38
Juntada de petição
-
14/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
10/11/2022 09:09
Juntada de recurso especial (213)
-
03/11/2022 19:33
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
-
03/11/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2022 03:55
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:55
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:55
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2022 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2022 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/04/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:38
Juntada de petição
-
08/04/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:58
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2022 14:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 02 A 09 DE DEZEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808939-82.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSELITA BARBOSA MORAIS ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IAC.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A decisão agravada encontra-se em harmonia com o decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IAC n.° 18193/2018 II - O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
III - O Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
IV - Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808939-82.2020.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 09 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSELITA BARBOSA MORAIS em face da decisão de ID n.° 8816685 que, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.
Em suas razões recursais (ID n.° 7996792), o agravante sustenta, em síntese, que que o termo final do para o cálculo dos valores devidos foi definido de forma equivocada, em descompasso ao que fixou o TJMA no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018.
Sustenta, ainda, que a decisão deveria incluir os honorários da fase de conhecimento, uma vez que o advogado nesta execução é o mesmo que patrocinou a ação coletiva do SINPROESEMMA.
Aduz se ser indevida a sua condenação no pagamento de honorários, tendo em vista que o excesso somente existiu em razão da mudança de entendimento quanto aos termos inicial e final realizada no IAC n.° 18.193/2018.
Requer sejam realizados os procedimentos necessários para o pagamento da parte incontroversa da execução, suspendendo-se apenas a parte do débito ainda em discussão.
Ao final, pleiteia o provimento do presente agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática, a fim de não aplicar a tese firmada no IAC 18.193/2018.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 8602773. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento restou consignado que: “(...) No caso dos autos, a agravante promoveu a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA.
O dispositivo da decisão agravada encontra-se vazado nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186de 24/11/2004. Sucede que no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018, em que foram afastadas as teses de ausência do trânsito em julgado e de inconstitucionalidade do título, foram estabelecidos os seguintes termos inicial e final para a cobranças em questão: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019). Portanto, verifica-se que a decisão agravada foi no mesmo sentido dos marcos estabelecidos no IAC 18.193/2018, não merecendo reforma.
Ademais, se os cálculos apresentados ao cumprimento de sentença não foram nos termos do decidido no IAC, deve ser reconhecido o excesso de execução.
Ressalta-se que a decisão não determinou como termo final maio de 2003, como alega a agravante, mas apenas determinou à Contadoria que procedesse os cálculos dos servidores que ingressaram antes de maio de 2003.
Quanto à condenação em honorários da parte exequente sobre excesso de execução, também, não merece guarida, pois havendo sucumbência recíproca, como é o caso, deve haver condenação em honorários, aplicando-se o princípio da causalidade, portanto, correta a decisão agravada, na forma como estabelecida, qual seja, 8% pelo executado e 2% pela exequente, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, II e parágrafo 14 do CPC.
Por fim, não merece prosperar o pleito de sobrestamento do feito na parte dita controversa ao IAC 18.193/2017, por ter sido interposto Recurso Especial 003483/2020 e Recurso Extraordinário 003481/2020 em 05/02/2020, pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores.
Isso porque apesar da interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, não há decisão determinando o sobrestamento, ao contrário, existe determinação para aplicação imediata das teses fixadas no IAC 18.193/20017.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA.
AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020).
Assim, encontrando-se a decisão agravada em harmonia com o decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IAC n.° 18193/2018, deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao agravo interposto.” Verifica-se, portanto, que todas as teses aventadas pelo ora agravante foram devidamente analisadas quando do julgamento monocrático, que concluiu que a decisão de base encontra-se em harmonia com o precedente firmado no IAC n.° 18.193/2018, razão pela qual não merece reforma.
Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE DEZEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/12/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 09:48
Juntada de malote digital
-
16/12/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 09:48
Conhecido o recurso de JOSELITA BARBOSA MORAIS - CPF: *55.***.*56-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/12/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2021 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2021 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2021 06:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2021 20:41
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2021 17:35
Juntada de petição
-
22/04/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
-
21/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/01/2021 09:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/01/2021 14:58
Juntada de petição
-
28/12/2020 10:44
Juntada de petição
-
14/12/2020 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2020.
-
12/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 13:54
Juntada de malote digital
-
10/12/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 10:51
Conhecido o recurso de JOSELITA BARBOSA MORAIS - CPF: *55.***.*56-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/11/2020 14:10
Juntada de parecer do ministério público
-
27/10/2020 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 09:32
Juntada de petição
-
23/09/2020 15:09
Juntada de petição
-
22/09/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2020 15:19
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
-
17/09/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2020 09:44
Juntada de malote digital
-
16/09/2020 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2020 20:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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