TJMA - 0803222-51.2019.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 08:35
Baixa Definitiva
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21/02/2022 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/02/2022 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2022 20:28
Juntada de petição
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12/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803222-51.2019.8.10.0024 – Bacabal Apelante: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A) Apelado: Ivan Mares Moraes Advogado: Estefanio Souza Castro (OAB/MA 9.798) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Seguradora Lider dos Consórcios do seguro DPVAT S/A, apelante, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório, proposta pelo apelado em desfavor de Segurador, ora apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial. (ID 12288826).
Consta da inicial, que o apelado foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 12/07/2015, do qual resultou debilidade permanente total do punho esquerdo e, por isso, recebeu indenização no valor de R$ 1.687,50, adimplida pela Seguradora Líder, quando, no seu entender, teria direito ao valor máximo previsto em lei, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), motivo pelo qual ajuizou a demanda.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenou a Seguradora Requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 337,50, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Honorários arbitrou em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, ID 12288833, para aduzir em síntese, preliminar de falta de interesse de agir; ausência de laudo pericial IML; indenização adimplida; necessidade de reforma da sentença para aplicação correta da tabela.
Sob essas assertivas, requer a minoração dos honorários, provimento do apelo.
Contrarrazões, ID 12288840.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento improvimento do apelo (ID 13544965). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de justiça sobre a matéria.
Conforme relatado, o apelante busca o a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenou a Seguradora Requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 337,50, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Honorários arbitrou em 10% sobre o valor da condenação.
Para tanto, defende, preliminar de falta de interesse de agir; ausência de laudo pericial IML; indenização adimplida; necessidade de reforma da sentença para aplicação correta da tabela.
Sob essas assertivas, requer a minoração dos honorários, provimento do apelo.
Sem razão a apelante Primeiro passo ao exame da preliminar de falta de interesse de agir, em razão da quitação.
De logo deve ser afastada, eis que o demandante, ora apelado, não veio a juízo pedir a repetição do indébito, mas a complementação do valor que entende ter sido menor do que o devido.
Assim, rejeito a preliminar.
Aduz, ainda, ausência de laudo pericial IML, o que não é óbice para o pagamento da indenização relativa a seguro DPVAT, nos termos do artigo 5º, §1º da Lei 6.194/74, uma vez que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dono decorrente, independentemente da existência de culpa.
Do cotejo dos autos, observo que as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a existência do acidente de trânsito, as lesões sofridas, o grau de debilidade do apelado e o nexo de causalidade.
A consequência do evento se infere do boletim de ocorrência (ID 12288800), relatório médico de atendimento (ID 12288801), Raio X (ID 12288802) e o pagamento administrativo (ID12288804), no qual se constatou a debilidade permanente do punho esquerdo do apelado, com percentual de perda de 50%, (ID 12288801) em conformidade com a tabela de produção de efeitos anexa à Lei nº 11.945/2009.
Resta incontroverso, portanto, o fato constitutivo do direito do apelado ao recebimento da indenização securitária por ele pretendida.
Nesse sentido, passo à análise do quantum devido.
Quanto ao valor da indenização, entendo que o caso se amolda à norma prevista no artigo 3º, II da Lei nº 6.194/74 (DPVAT), que dispõe que nos casos de invalidez permanente, o valor da indenização terá o limite máximo de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo a quantia indenizatória ser arbitrada em valor inferior, conforme o caso concreto.
Desse modo, atingido um punho esquerdo, o percentual de perda é de 50% sobre o valor integral (R$13.500,00), correspondendo ao valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Ocorre que ainda deverá incidir o percentual de redução que pode ser de 75, 50, 30, 25 ou 10%, a depender do grau de repercussão da perda (intensa, média, leve ou residual), nos termos do artigo 3º, §1o, II da Lei nº 6.194/74, in verbis: Art. 3o [...] §1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Assim, diante dos fatos narrados na exordial e, conforme demonstrado na documentação médica, há “debilidade permanente do punho esquerdo, com percentual de perda de 50%, de acordo com a tabela de produção de efeitos anexa à Lei nº 11.945/09”, implicando no pagamento de acordo com o percentual redutor indicado na lei.
Após essas considerações e conforme o laudo (ID 12288801), tabela instituída pela Lei nº 11.945/2009, que fixou em 50% o percentual (lesão média) aplicável ao caso, com grau de redução de 30%, entendo que o valor a que faz jus o segurado, ora apelante, é de R$ 2.025,00 (dois mil, vinte e cinco reais).
Sendo que já recebeu na via administrativa o valor de R$ 1.687,50.
Portanto, há um saldo de R$ 337,50 para ser pago ao apelado.
Destaco, ainda, que a Súmula nº 474 do STJ se aplica ao caso, ipsis litteris: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Corroboram o esposado, a jurisprudência do STJ e desta Segunda Câmara Cível: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A fixação da indenização a partir do grau de invalidez encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta eg.
Corte de Justiça de que "é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 2.
Assevera-se, ademais, que, para aferir o grau de invalidez do segurado, no sentido de que a lesão é permanente e de grau máximo, tal como propugnado nas razões do apelo especial, seria necessário novo exame do acerco fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 235420/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 19/09/2013, DJe 25/10/2013) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO SUPERIOR.
SINISTRO OCORRIDO APÓS A MP Nº 451/2008.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009 E SUA TABELA DE GRADUAÇÃO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO.
QUANTIA DEVIDA JÁ RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE.COMPLEMENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE I.
Em se tratando de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, a norma a ser aplicada vincula-se à data do sinistro que deu azo à demanda, de modo que, ocorrendo o evento danoso a partir da MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, aplica-se, para fins de fixação do quantum indenizatório, a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974.
II.
Reconhecida a debilidade permanente parcial incompleta em membro superior, com percentual de perda de 25%, correto é o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) pago administrativamente pela seguradora à vítima do acidente de trânsito, correspondendo tal verba à multiplicação de R$ 13.500,00 x 70% x 25%.
III.
Tendo o pagamento administrativo do seguro DPVAT sido efetuado em valor proporcional à extensão dos danos sofridos pela vítima, inexiste direito à complementação da indenização securitária.
IV Primeira apelação a que se nega provimento. 2º apelo provido. (TJMA, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 4.817/2014, Rel.
Des.
Vicente de Castro, Sessão do dia 02 de setembro de 2014) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INDUZ À CARÊNCIA DE AÇÃO.
LESÃO DO PÉ ESQUERDO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE CARACTERIZADA.
LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL.
CONFECÇÃO SEGUNDO AS PRESCRIÇÕES DO ART. 5O, § 5O, DA LEI NO 6.194/1974.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO ART. 3O, INCISO II E § 1º, E À TABELA ANEXA À MESMA LEI.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, pois não é requisito para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, a qual encontra fundamento no postulado consagrado no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de carência de ação rejeitada.
II - O pagamento do seguro obrigatório relativo a acidente de veículo deve ser feito dentro dos limites estabelecidos no art. 3o e na tabela anexa à Lei no 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei no 11.482/2007.
III - Nos casos de invalidez permanente, o valor da indenização há de ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros estipulados na Lei do DPVAT.
VI – [...] omissis.
V – [...] omissis.
VI - Apelação provida, contra o parecer ministerial. (TJMA, Apelação Cível nº 028.656/2014, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Sessão do dia 23 setembro de 2014) Nesse passo, assiste razão ao apelante quanto a complementação da indenização securitária recebida, porquanto, já recebeu aquém do que teria direito, nos termos da legislação aplicável a espécie, como demonstrado acima.
No que toca aos honorários, estes também devem ser mantidos, uma vez que o magistrado observou devidamente os requisitos do artigo 85 do CPC.
Portanto, correta a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial e na forma do art. 557, do CPC, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida integralmente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:48
Conhecido o recurso de IVAN MARES MORAES - CPF: *89.***.*29-00 (REQUERENTE) e não-provido
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10/11/2021 06:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 14:52
Juntada de parecer
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26/10/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:03
Recebidos os autos
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02/09/2021 15:03
Conclusos para despacho
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02/09/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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