TJMA - 0802004-47.2016.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 03:33
Decorrido prazo de EUZAMAR CHAGAS MARTINS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:15
Publicado Acórdão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO virtual DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO Nº 0802004-47.2016.8.10.0006 ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : EUZAMAR CHAGAS MARTINS ADVOGADO : MICHAEL ECEIZA NUNES (OAB/MA 7.619) EMBARGADO : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO : JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715) RELATORA : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4866/2022-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL – MULTA - CABIMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e acolher em parte, a fim de conceder efeitos infringentes, nos termos do voto relator.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 04 dias de outubro de 2022.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração.
Os Embargos de Declaração, segundo expressa disposição legal, são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado, não se prestando para reformar decisão, salvo em casos excepcionais de contradição ou omissão incompatíveis com o resultado do julgamento.
Os embargos opostos contra acórdão proferido no id 14213476 restam fulcrados em alegada omissão que ignorou o pedido da inclusão de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC/15, encima do saldo não pago.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que a omissão, de fato, ocorreu, vez que a ora embargado não efetuou o pagamento na totalidade.
Ora, a decisão proferida no id 14213476 deu provimento ao recurso do ora embargante e, reconhecendo erro nos cálculos apresentados pela empresa embargada, determinou “que os juros moratórios e a correção monetária (Súmula 43 do STJ) incidam sobre o valor pago a maior – mês a mês das faturas do plano de saúde nos termos da sentença”.
Logo, inobstante a ora embargada tenha efetuado o pagamento de parte da condenação, como não envolveu a totalidade, é devido a inclusão da multa de 10% encima do não pago, consoante dispõe art. 523 § 1º, do CPC : Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
Desse modo, como o pagamento realizado pela embargada, apesar de tempestivo, não alcançou o valor total da dívida executada, necessário incluir multa de dez por cento sobre o valor remanescente, como determina a lição do § 2º, do artigo 523 do CPC.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de suprir a omissão apontada e determinar que os cálculos sejam realizados consoante decisão proferida no id 14213476, observada a inclusão de multa de 10% sobre o saldo remanescente a ser pago pela executada, ora embargada. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
24/10/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/10/2022 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:04
Juntada de Certidão de julgamento
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20/07/2022 09:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:16
Conclusos para decisão
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22/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
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22/02/2022 03:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802004-47.2016.8.10.0006 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB: MA5715-A RECORRIDO: EUZAMAR CHAGAS MARTINS Advogado: MICHAEL ECEIZA NUNES OAB: MA7619-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos no ID 14803657.
São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022 ALEXANDRE BATALHA MONTEIRO Servidor da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
10/02/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 22:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO A 07 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0802004-47.2016.8.10.0006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO : JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715) RECORRIDO : EUZAMAR CHAGAS MARTINS ADVOGADO : MICHAEL ECEIZA NUNES (MICHAEL ECEIZA NUNES (OAB/MA 7.619) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº 4587/2021-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ERRO DE CÁLCULO – SENTENÇA IMPROCEDENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em CONHECER do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de Impugnação à Execução para determinar que os juros moratórios e a correção monetária (Súmula 43 do STJ) incidam sobre o valor pago a maior – mês a mês das faturas do plano de saúde nos termos da sentença.
Custas processuais como recolhidas.
Sem honorários advocatícios. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A parte autora, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em desfavor da sentença que julgou improcedente a sua Impugnação à Execução.
A recorrente afirma, em síntese, que houve equívoco nos cálculos apresentados pela contadoria, pois se utilizou: o valor total da condenação atualizando o todo de uma só vez, quando o correto seria atualizar o valor pago a maior mês a mês; incidiu correção monetária somente a partir de 05/06/2017 (DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA), quando o título executivo judicial (sentença) determinou a correção a partir do desembolso (mês a mês); deixou de incluir a multa de 10% do art. 523 do CPC sobre a diferença executada e a paga, pois a multa é devida sobre o saldo não pago.
A Impugnação à Execução foi julgada improcedente, em síntese, por considerar que a condenação foi limitada pelo teto do juizado especial segundo a lei 9.099/95, ou seja, 40 (quarenta) salários-mínimos, não sendo devidos os valores que ultrapassassem.
A título de esclarecimento, a empresa ora recorrida também apresentou Impugnação à Execução, mas não se insurgiu recursalmente em desfavor da sentença respectiva.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 52, inciso IX, alíena “c” da lei 9.099/95, “o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (…) c) erro de cálculo, sendo este o objeto do presente recurso.
Verificando-se a certidão de cálculos apresentada pela contadoria (id 9063452), conclui-se que a sentença merece ser reformada.
Segundo firmado na jurisprudência dos nossos tribunais, a limitação material de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecida no art. 3º, inciso I da Lei 9.099/95 refere-se ao valor da causa para interpor a ação, não englobando parcelas vincendas, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Ou seja, a fundamentação da referida sentença não detém correspondência com a norma ora aplicada.
Cito a título de exemplo: RECURSO INOMINADO.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
TESES RECURSAIS ACOLHIDAS EM PARTE.
FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE LIMITOU EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O VALOR EXECUTADO AO TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUAL SEJA, 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 – NECESSÁRIA REFORMA.
VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VALORES QUE SURGIREM NO CURSO DO PROCESSO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COMO PARCELAS VINCENDAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR ULTRAPASSAR O TETO DE ALÇADA EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DECORRENTES DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, NEM IMPLICA EM RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIA A SER EXECUTADA, DESDE QUE TENHA SIDO OBSERVADO O VALOR DE ALÇADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA NO PRECEITO LEGAL DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO.
PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ (0036084-57.2016.8.16.0021, 0060861-93.2017.8.16.0014, 0001066-77.2016.8.16.008, 0017690-35.2017.8.16.0031).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR QUE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SE DÊ COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO, CONFORME CÁLCULOS DE EVENTO 74.2. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051142-53.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.08.2021) Desse modo, trata-se de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.2.2013, DJe 05.03.2013), não constituindo penalidade ou alteração de mérito, mas, tão-somente, de reposição real do valor da moeda, sendo possível a adequação dos juros e correção monetária a requerimento da parte ou, inclusive, de ofício na fase recursal. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de obrigação contratual líquida (mora ex re) quanto aos danos materiais, os juros moratórios incidentes decorrerão do VENCIMENTO e a correção monetária incidirão a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), o que no caso corresponde, tanto em um quanto no outro, ao valor pago a maior mês a mês das faturas do plano de saúde nos termos da sentença. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC/15, apurou-se que a empresa demandada, ora recorrida, realizou o pagamento voluntário do valor incontroverso da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do caput art. 523 do CPC/15, comprovadamente anexado à Impugnação à Execução que interpôs (id 9063460).
Ou seja, não há que se falar na aplicação da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC/15. Ante o exposto, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso, reformando a sentença decorrente da Impugnação à Execução interposta pela ora recorrente, para determinar que os juros moratórios e a correção monetária (Súmula 43 do STJ) incidam sobre o valor pago a maior – mês a mês das faturas do plano de saúde nos termos da sentença.
Custas processuais como recolhidas.
Sem honorários advocatícios. É como voto. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
16/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:07
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/12/2021 22:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2021 11:36
Juntada de petição
-
29/11/2021 09:16
Juntada de petição
-
11/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2021 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 10:52
Recebidos os autos
-
21/01/2021 10:52
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 15:15
Baixa Definitiva
-
28/02/2020 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/02/2020 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/02/2020 01:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:58
Decorrido prazo de EUZAMAR CHAGAS MARTINS em 12/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2019 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado
-
06/12/2019 01:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 01:10
Decorrido prazo de EUZAMAR CHAGAS MARTINS em 26/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 14:19
Incluído em pauta para 19/12/2019 09:00:00 Sala de sessões da Turma Recursal de São Luis.
-
19/11/2019 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 08:50
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
03/10/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 23:33
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2019 00:33
Decorrido prazo de EUZAMAR CHAGAS MARTINS em 23/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 17:07
Juntada de embargos de declaração
-
23/07/2019 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2019 17:36
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (RECORRENTE) e EUZAMAR CHAGAS MARTINS - CPF: *32.***.*75-00 (RECORRIDO) e não-provido
-
22/07/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 09:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/03/2019 00:37
Decorrido prazo de EUZAMAR CHAGAS MARTINS em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 08:36
Incluído em pauta para 09/04/2019 09:00:00 Sala de Sessão Turma Recursal de São Luis.
-
11/03/2019 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 09:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/10/2018 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 09:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/09/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 14:29
Incluído em pauta para 09/10/2018 09:00:00 Sala de Sessão Turma Recursal de São Luis.
-
29/08/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 11:50
Recebidos os autos
-
06/12/2017 11:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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