TJMA - 0800538-95.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:55
Juntada de contrarrazões
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26/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800538-95.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DIOMAR DA SILVA SANTOS e outros (8) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A Réu(ré): METALSUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - LX – interposta apelação, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, aos Terça-feira, 10 de Outubro de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
25/10/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
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04/09/2023 03:00
Decorrido prazo de IUB FAVERO NATHASJE em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:41
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:50
Juntada de apelação
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18/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0800538-95.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DIOMAR DA SILVA SANTOS e outros (8) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A Réu(ré): METALSUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por METALSUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, em face da sentença proferida em ID 93947037, sob o argumento de ocorrência de contradição e obscuridade.
Aduz, em síntese, que houve obscuridade e omissão no que tange a responsabilidade da embargante no evento danoso, haja vista que embora o caminhão envolvido no acidente é de propriedade da ré, o funcionário Sr.
FERNANDO MACHADO DE SOUSA, que obteve culpa exclusiva e exsurgirá a responsabilidade objetiva pelos danos causados por seu preposto, devendo a contradição/obscuridade, portanto, ser sanada.
Alega por fim, que a sentença proferida deixou de apreciar essa questão de forma pormenorizada.
A parte autora, manifestou-se nos autos através da petição de ID 95290127, alegando que os embargos opostos pela Requerida são meramente protelatório, visto que busca discutir o mérito da questão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do Código de Processo de Civil estabelece que, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
Em relação ao prazo de interposição, os embargos de declaração serão interpostos por escrito, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (art. 1.023).
Os embargos opostos foram apresentados dentro do quinquídio estabelecido em lei, sendo, portanto, tempestivos.
Os embargos de declaração figuram como espécie recursal não destinada à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas tão somente a permitir o seu aperfeiçoamento.
Tratam-se, pois, de um instrumento de impugnação destinado à integração das decisões judiciais, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos.
Eles são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de obscuridade, quando não há clareza na redação da decisão judicial; contradição, quando afirmações constantes são opostas entre si; no caso de omissão, quando a decisão deixa de apreciar ponto relevante acerca de controvérsia; e ainda, na hipótese de erro material, relacionados aos equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento – jamais, no seu conteúdo.
Verifica-se que com o seu manejo, não se pretende afastar ilegalidade ou corrigir injustiça.
Nesse esteio, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”.
De qualquer sorte, é conferida à mencionada espécie recursal a possibilidade de modificar em parte a decisão impugnada, quando, então, é atribuído efeito modificativo.
In casu, no que se refere à alegação de contradição e obscuridade, verifico que a sentença impugnada não merece qualquer integração, diante da ausência de tal vício autorizador do manejo dos presentes embargos.
Sustenta o Embargante que a sentença proferida nos autos foi contraditória e obscura no que tange a responsabilidade objetiva causadora do acidente, vez que trata-se de culpa exclusiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados pelo preposto do Requerido embargante.
A esse respeito, é importante registrar que a sentença deixou claro acerca da situação uma vez que cabe à empresa requerida a responsabilidade civil objetiva pelos atos praticados pelo seu funcionário.
Conclui-se, portanto, que o Embargante busca, ver modificado a sentença proferida.
Cabe frisar que a modificação da sentença atacada por meio dos Embargos de Declaração somente ocorre, caso ela seja omissa, obscura, contraditória ou ambígua.
No caso dos autos as alegações da defesa voltam-se, eminentemente, à rediscussão do julgado por motivos de insatisfação com a posição assumida pelo juízo.
Assim, o mero inconformismo não configura vício, tampouco caracteriza hipótese que revele a necessidade de aperfeiçoamento do pronunciamento devidamente fundamentado.
O Embargante não logrou êxito em demonstrar que tenha ocorrido o vício sustentado, no caso a contradição e omissão, revelando apenas sua inequívoca irresignação com o conteúdo da decisão atacada, o que deverá ser deduzido por intermédio da espécie recursal adequada, voltada à rediscussão dos comandos decisórios.
De tal modo a posição da jurisprudência do tribunal deste estado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
HIPÓTESE EM QUE HOUVE MERO ERRO MATERIAL SANÁVEL SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da embargante com as conclusões do julgado. (STJ - EDcl no REsp 1418614 / SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/04/2014).
II.
Circunstância dos autos em que houve mero erro digitação no valor unitário do valor da comissão sem repercussão no resultado do julgamento, autorizando a integralização do acórdão, por erro material, sem, contudo, modificação do julgado.
II.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (TJ/MA - ED no(a) Ap 047999/2016, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2017 , DJe 18/08/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1.
Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a modificação do julgado que desatendeu os interesses das Embargantes. 2. (...) 3.
O mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir todas as matérias fáticas e jurídicas em torno dos pleitos que não tiveram êxito, não se amoldam à teleologia do recurso manejado. 4.
Segundo o STJ, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não a suposta dissonância entre julgados diferentes, ainda que oriundos do mesmo órgão jurisdicional. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 6.
Unanimidade. (TJMA - ED no(a) Ap 051377/2016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/04/2017, DJe 28/04/2017).
Por todo exposto, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao tempo em os REJEITO, por não vislumbrar a situação de contradição e omissão a ser sanada ou integrada pelo juízo.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA – respondendo -
16/08/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2023 17:34
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:17
Juntada de petição
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05/06/2023 17:58
Juntada de embargos de declaração
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31/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0800538-95.2021.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIOMAR DA SILVA SANTOS e outros (8) Advogados (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A Requerido: METALSUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME Advogado (s): Advogados/Autoridades do(a) REU: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por DIOMAR DA SILVA SANTOS, DIONES DA SILVA SANTOS, CICERO RODRIGUES DOS SANTOS, DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS, ERNANDES DA SILVA SANTOS, LAURISANGELA RODRIGUES DOS SANTOS, SIRNANDES SILVA DOS SANTOS, VALMINANDES RODRIGUES DA SILVA e ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS, em desfavor de METALSUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, todos já qualificados nos autos.
Narram os autores, em breve síntese, que são filhos do senhor FRANCISCO ARCELINO DOS SANTOS, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido no dia 15 de agosto de 2020, por volta das 9:30h, no município de Porto Franco/MA.
Aduzem os autores que um motorista do Requerido conduzia um veículo da empresa e causou o acidente por imprudência, causando-lhe traumatismo craniano juntamente com esmagamento do crânio, levando-o a óbito, conforme se verifica pela certidão de óbito, laudo de exame em local de acidente de tráfego e laudo de necropsia em anexo ID nº 42643027 e 42643034.
Diante disso, buscam a indenização pelos danos morais sofridos com a morte em decorrência do seu pai, no valor de R$ 200 (duzentos) salários mínimos a título de danos morais, para cada requerente, conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça –perfazendo o valor total da condenação levando-se em consideração o salário-mínimo a época de R$ 1.100,00, totalizando o valor de R$ 1. 980.000,00 (hum milhão, novecentos e oitenta mil reais).
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntaram procuração e documentos.
Deferida a gratuidade judiciária aos requerentes (ID nº 42728531).
Contestação apresentada pela requerida METALSUL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA (ID nº 54727124).
Preliminarmente, aduz pela inépcia da petição inicial.
Quanto ao mérito, em síntese, aduz a ausência do dever de indenizar ante a culpa exclusiva da vítima bem como aponta culpa concorrente em acidente quando ambos estavam em flagrante violação das leis de trânsito.
Aduz ainda a inexistência de danos morais visto tratar-se de mero aborrecimento do dia a dia que não tem o condão de conferir o direito à danos morais, sob risco de banalizar o instituto do dano à dignidade, transformando em verdadeira indústria de indenizações.
Alega por fim que o de cujos, pai dos requerentes tinha 75 anos de idade que é comprovado que com o avanço da idade, ocorre um aumento gradual no grau da perda auditiva, e desfoque na visão, resultantes da degeneração fisiológica e que por tais razões, há que se falar em culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima, pois, ele estava em via pública, atravessando de forma desatenta, em local onde não havia faixa de pedestre, e de forma precipitada, tal fato não exime o de cujos também de sua responsabilidade, em eventual conduta culposa da vítima.
Requer, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos formulados.
Juntou documentos.
Houve réplica às contestações apresentadas (ID nº 61025173).
Decisão de saneamento deixando de acolher preliminar de inépcia da inicial, alegada pela parte demandada.
Sendo rejeitada a preliminar.
Audiência de instrução e julgamento realizada dia 30 de junho de 2022, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Requerente e Requerida.
Ao termo das inquirições o magistrado indagou das partes sobre eventuais requerimentos e alegações finais.
Não houve requerimentos.
O Autor fez alegações finais remissivas à petição inicial.
A Requerida fez alegações oral em audiência, alegando ausência de culpa do requerido, vez que o condutor do caminhão causador do acidente não é o proprietário do veículo que o motorista pegou o caminhão sem autorização do Requerido e que a culpa do acidente se deu exclusivamente pelo Requerente, vez que por seus problemas de saúde não ouvindo o aviso sonoro dando ré. É o relatório.
DECIDO.
O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil).
Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente o pedido.
Compete ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Com efeito, a matéria posta em discussão tem por objeto a possibilidade de responsabilização civil da requerida pelos danos morais sofridos pelos autores em razão do pai dos requerentes, a dinâmica do acidente noticiado nos autos, a ocorrência ou não de dano moral e a extensão do dano.
Vejamos.
Extraio da inicial que parte autora alega que o motorista FERNANDO MACHADO DE SOUSA, funcionário da Requerida, conduzia um veículo, caminhão e, de forma imprudente, ao transitar de marcha ré sem observar ao seu redor, ocasionou esmagamento do crânio, levando-o a óbito o pai dos Requerentes.
Alegam que ficaram os requerentes abalados e constrangidos com o acidente e que sofrem pela perda do seu pai.
Em síntese, afirmam que a causa do acidente que vitimou o seu pai deve ser atribuída à empresa requerida em razão de sua responsabilidade civil objetiva pelos atos praticados pelo seu funcionário.
Em sede de contestação, a requerida não negou a ocorrência do acidente fatal, tampouco nega ser empregador do motorista envolvido, aduzindo apenas que o motorista exercia a função de expedição, sem autorização da requerida para dirigir qualquer veículo.
Alega o requerido que fica perfeitamente demonstrada a culpa da vítima no acidente, uma vez que a vítima estava em via pública, atravessando de forma desatenta, em local onde não havia faixa de pedestre, e de forma precipitada, tal fato não exime o de cujos também de sua responsabilidade, em eventual conduta culposa da vítima.
Com o fim de comprovar o alegado, juntou a requerente laudo da necrópsia e laudo de exame em local de acidente firmado por perito criminal, que busca apontar as circunstâncias do acidente.
Portanto, pelo que extraio dos autos, não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente envolvendo o motorista e veículo pertencente à requerida.
Também não há dúvida quanto à morte do pai dos autores no acidente.
Na realidade, o ponto controvertido da lide, que ora passo a julgar, gira em torno da culpa do motorista e condutor do caminhão e da vítima.
Quanto ao direito, cediço que os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são a conduta culposa, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.
Sublinho que a culpa em si não é um elemento geral da responsabilidade civil, mas sim acidental.
Todavia, é certo que, se a conduta não for praticada com negligência ou imprudência (culpa), não há que se falar em um ato passível de responsabilização (a princípio).
In casu, extraio do próprio laudo de exame em local de acidente firmado por perito criminal que o local onde ocorreu o acidente trata-se de uma via não sinalizada, própria dinâmica do acidente que acarretou a morte de FRANCISCO ARCELINO DOS SANTOS que houve inegável imprudência por parte do motorista do requerido, vez que nota-se da conclusão em face do analisado exposto, concluiu o perito que “a causa determinante do acidente foi atribuída ao comportamento ilegal do condutor que transitava em marcha ré e atropelou um pedestre por ausência de percepção/ reação suficiente de reagir e evitar o sinistro”.
Nesse sentido, pelo que se vê da análise das provas produzidas nos presentes autos houve culpa exclusiva do motorista do caminhão.
Aliás, nem mesmo a requerida contesta essa conclusão, muito embora questione o grau da culpa do seu motorista ao buscar atribuir parcela dela ao pai dos Requerentes tinha problema de audição e visão, no entanto, não traz aos autos qualquer tipo de prova do alegado, conforme preceitua o artigo 373, II do CPC. À luz do artigo 945 do Código Civil, segundo o qual: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Assim procedendo na condução de um veículo de grande extensão, certamente deixou de observar a prudência necessária ao estacionar e realizar a ré do lado esquerdo da pista sentido BR010.
Desse modo, a alegação de culpa concorrente arguida pela requerida em contestação não tem escoro em qualquer elemento de prova coligido nestes autos.
Adotando essa linha de intelecção, destaco inicialmente a conclusão levada a efeito pelo Perito Criminal Pablo de Alcântara Nunes ao concluir o Laudo Pericial da seguinte forma: " Assim, em face do analisado e exposto, conclui o Perito que a causa determinante do acidente foi atribuída ao comportamento ilegal do condutor que transitava em marcha ré e atropelou um pedestre por ausência de percepção/ reação suficiente de reagir e evitar o sinistro”.
Do teor dessas especificações, portanto, não se verifica nestes autos qualquer prova tampouco indícios - de que o pai dos requerentes tenha agido com imprudência na ocasião do acidente.
Destarte, à míngua de outras conclusões, não é possível afirmar, com base no relatório pericial e demais documentos juntados aos autos, que o polo passivo se desincumbiu suficientemente do ônus de comprovar ausência ou ao menos diminuição de sua responsabilidade diante de uma possível concorrência de culpa.
Em suma, são frágeis as alegações de que a vítima tinha problema de audição e visão, bem como que ele deu causa ao evento, sem tomar a devida precaução de segurança e as demais teses que buscam ilustrar a responsabilidade da vítima quanto ao episódio.
Ora, no contexto de um acidente fatal, inviável se exigir todas regras ordinárias de trânsito aos pedestres vitimados naquele contexto em que o motorista da requerida efetuava manobra irregular e não permitida naquele trecho da via.
Entender o contrário, aliás, ensejaria distribuir indevidamente a culpa entre os pedestres envolvidos em praticamente todos os acidentes fatais, pois, ao menos em tese, todos eles teriam o dever de trânsito andar com atenção pela sua frente e pelas costas o que certamente não é razoável de se admitir.
Assim, afastada nesta sentença, à míngua de elementos técnicos esclarecedores, a ocorrência de culpa concorrente do pai dos autores, não vislumbro evidentes causas de diminuição da responsabilidade da requerida pelos atos do seu motorista, à luz do que dispõe o art. 932, inciso III, do Código Civil.
Desse modo, uma vez assentada a conduta culposa do preposto da requerida, reconheço também a presença do nexo de causalidade formado entre a conduta do motorista e o resultado morte, até porque, no caso presente, as partes convergem quanto ao liame havido entre o acidente dos veículos e a morte do pai dos autores.
Portanto, reconhecendo a conduta culposa e o nexo de causalidade, passo a analisar a ocorrência do efetivo dano moral experimentado pelos autores, que aduzem na exordial terem sofrido intensa dor e sofrimento profundos com a morte do pai.
O polo passivo afirma que a inicial não descreve qualquer linha acerca de alguma humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem do Autor.
Mas essa análise merece cautela.
Ademais, nos termos das ponderações tecidas por Sergio Cavalieri Filho: “(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natura, uma presunção hominis ou facti que decorre de regras da experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Edição, Revista e Ampliada, São Paulo, Editora Atlas S.A, 2012, p. 97).
Friso que o dano moral, conforme exposto, existe in re ipsa, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, automaticamente está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção material.
Reconhecidos assim a conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano moral sofrido, de rigor o reconhecimento do dever de indenizar dos requeridos.
Quanto ao valor indenizatório, reputo sempre que a quantificação do valor é um tema árduo a ser enfrentado pelo Poder Judiciário.
Nada obstante, à míngua de qualquer balizamento legal, inclinou-se a jurisprudência em adotar critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas sempre as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Além disso, deve o magistrado ser prudente e moderado a fim de evitar que o valor arbitrado permita o enriquecimento do beneficiário e cause desestabilidade financeira do culpado pelo ato ilícito. É indiscutível que de um pai dada a proximidade presumida da relação de afeto, causou intenso abalo mora, levando-se em conta ainda que por tratar-se de cidade pequena, os filhos compareceram ao local do acidente presenciando o corpo do seu pai em estado deplorável, vez que o crânio foi esmagado, conforme fotos anexas à inicial Nesse sentido, à luz do caso proposto, os critérios de extensão do dano, intensidade do sofrimento dos autores, função pedagógica do dano moral, capacidade socioeconômica das partes, vedação do enriquecimento ilícito, grau de parentesco, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização, por entender justa e proporcional ao caso vertente, em 80 (oitenta) salários- mínimos a época do acidente a título de danos morais, perfazendo o valor total da condenação levando-se em consideração o salário-mínimo a época de R$ 1.100,00, totalizando o valor de R$ 792.000 (setecentos e noventa e dois mil reais).
Tal posicionamento há muito vem sendo adotado reiteradamente pelo STJ, segundo o qual a compensação pelos danos morais decorre de dano individual, personalíssimo, sofrido de forma disseminada pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, mas em gradações diversas, o que deve ser considerado pelo magistrado para fins de arbitramento da reparação do dano moral (4 Superior Tribunal de Justiça, REsp 1101213/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/4/2009, DJe 27/4/2009).
Registro ainda que os valores fixados na presente sentença estão de acordo com os parâmetros já utilizados pelo E.
TJSP: "AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO EM RODOVIA.
Indenização por danos morais e materiais, por óbito de pedestre em ponto de ônibus no acostamento da Rodovia Raposo Tavares (SP-270), decorrente de atropelamento por motorista embriagado.
Ajuizamento da ação por familiares da vítima (pais, irmãs e avós).
Nexo causal comprovado em relação ao condutor, condenado em processo criminal, e à pessoa jurídica proprietária do veículo.
Culpa concorrente da vítima não demonstrada.
Responsabilidade da concessionária não configurada.
Inexistência de falha ou má prestação do serviço.
Dano moral reflexo ou por ricochete configurado.
Majoração da indenização dos genitores para R$ 80.000,00.
Fixação da indenização das irmãs e avós em R$ 25.000,00.
Incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Arbitramento de verba honorária em valor fixo.
Inadmissibilidade.
Fixação que deve se dar sobre o valor da condenação.
Art. 85, § 2º, CPC.
Pedido parcialmente procedente.
Sucumbência recíproca mantida.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1025332-04.2014.8.26.0602; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022)" Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar o requerido METALSUL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA a pagar o valor de R$ 80 (oitenta) salários- mínimos a época do acidente a título de danos morais, para cada um dos requerentes, perfazendo o valor total da condenação levando-se em consideração o salário-mínimo a época de R$ 1.100,00, o valor de R$ 792.000 (setecentos e noventa e dois mil reais), valores que serão acrescidos de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a contar da publicação desta decisão (súmula nº 362/STJ), e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Estabeleço, todavia, que, do valor da indenização devida, deverá ser abatido o que eventualmente for devido aos autores a título de indenização do seguro DPVAT em razão do mesmo acidente, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença.
CONDENO também a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que ora fixo em 10% do valor da condenação.
Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme INPC/IBGE (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) desde o respectivo desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Registro que se adota nesta sentença o entendimento cristalizado na Súmula 326: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
CUMPRA-SE.
Porto Franco (MA), data do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
29/05/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 23:26
Decorrido prazo de METALSUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:26
Decorrido prazo de METALSUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME em 02/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 14:00 1ª Vara de Porto Franco.
-
21/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:57
Juntada de petição
-
26/08/2022 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES REQUERENTES Processo nº. 0800538-95.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DIOMAR DA SILVA SANTOS e outros (8) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A Réu(ré): METALSUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A A audiência designada nos presentes autos, será realizada presencialmente, sendo facultado às partes participarem presencialmente ou pelo sistema de videoconferência.
Os participantes poderão ingressar na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234 (letras minúsculas) DESPACHO Tendo em vista a certidão ID nº 74361601, redesigno audiência de instrução e julgamento para quarta-feira, dia 21 de setembro de 2022 as 14h00. CUMPRA-SE. Porto Franco (MA), datado e assinado eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
24/08/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 08:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 14:00 1ª Vara de Porto Franco.
-
23/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 08:54
Juntada de petição
-
01/07/2022 14:10
Juntada de petição
-
01/07/2022 10:07
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
01/07/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 23:38
Juntada de ata da audiência
-
30/06/2022 23:36
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 23:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 13:57
Juntada de petição
-
28/06/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:32
Juntada de diligência
-
28/06/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:31
Juntada de diligência
-
28/06/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:27
Juntada de diligência
-
28/06/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:24
Juntada de diligência
-
28/06/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:21
Juntada de diligência
-
28/06/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:19
Juntada de diligência
-
28/06/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:11
Juntada de diligência
-
22/06/2022 14:37
Juntada de petição
-
22/06/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 14:00 1ª Vara de Porto Franco.
-
14/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:17
Juntada de petição
-
07/06/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800538-95.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DIOMAR DA SILVA SANTOS e outros (8) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144 Réu(ré): METALSUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A DECISÃO Passo a sanear o feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil.
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Primeiramente, deixo de acolher preliminar de inépcia da inicial, alegada pela parte demandada. É que observa-se que a exordial preenche todos os requisitos formais e materiais para seu recebimento, especialmente quando se vê que esclarece todos os fatos necessários à compreensão da controvérsia, cuidando de fazer a juntada dos documentos que haviam em seu poder. Por tais razões, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões pendentes, passo a fixar as questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos, delimitando-as nos seguintes termos: a) a dinâmica do acidente noticiado nos autos; b) existência ou inexistência de culpa das partes; c) a ocorrência ou não de dano moral e a extensão do dano.
Em relação à distribuição do ônus de prova, não se vislumbra a necessidade de sua inversão, devendo-se aplicar ao caso a regra preconizada pelo caput do art. 373 do Código de Processo Civil.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso requeiram a produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, por seus advogados. Porto Franco (MA), quarta-feira, 01 de junho de 2022. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
06/06/2022 15:33
Juntada de petição
-
06/06/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 22:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:54
Juntada de petição
-
15/02/2022 17:06
Juntada de réplica à contestação
-
20/12/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) AUTORA(S) ATRAVÉS DE ADVOGADO DR. Processo nº. 0800538-95.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DIOMAR DA SILVA SANTOS e outros (8) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144 Réu(ré): METALSUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: IUB FAVERO NATHASJE - MA11083, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Contestação de id. 54727116, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Datado eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
16/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:38
Juntada de contestação
-
29/09/2021 10:41
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2021 10:30 1ª Vara de Porto Franco.
-
27/09/2021 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 17:31
Juntada de diligência
-
26/03/2021 02:25
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 09:01
Juntada de petição
-
24/03/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 10:20
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 10:30 1ª Vara de Porto Franco.
-
17/03/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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