TJMA - 0001362-92.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0001362-92.2017.8.10.0032 Autor: MIGUEL LOURENCO DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Conforme depósito judicial de ID n. 82824257 (obrigação de pagar), a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida.
Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto feito, no termo do artigo 526, § 3º, do CPC.
Por fim, expeça-se o ALVARÁ em nome da parte autora para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme informado em depósito judicial de ID n. 82824257.
Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Intime-se.
Coelho Neto/MA, 19 de janeiro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
08/02/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:03
Juntada de petição
-
15/01/2023 06:05
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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20/12/2022 09:35
Juntada de petição
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Processo. 0001362-92.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): MIGUEL LOURENCO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JARDEL SELES DE SOUZA - MA15850 Réu(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Caxias/MA, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que tomem ciência do retorno dos autos a este Juízo e requeiram o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis o prazo assinado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara -
14/12/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:56
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:56
Juntada de despacho
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03/08/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
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20/07/2022 22:05
Decorrido prazo de MIGUEL LOURENCO DE SOUSA em 24/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/03/2022 19:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2022 13:26
Conclusos para decisão
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18/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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19/02/2022 11:50
Decorrido prazo de MIGUEL LOURENCO DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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19/02/2022 11:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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01/02/2022 13:00
Juntada de recurso inominado
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05/01/2022 07:19
Juntada de petição
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20/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
20/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0001362-92.2017.8.10.0032 Autora: Miguel Lourenço de Sousa Réu: Banco Bradesco S/A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos moldes da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Da Conexão.
Uma vez que as demandas indicadas na contestação versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito.
Mérito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que, ciente o Banco Réu da inversão do ônus da prova não comprovou a vinculação da parte requerente ao contrato no valor de R$ 512,03, com parcelas de R$ 116,84, já que não trouxe aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora.
Importante destacar que os documentos juntados pela parte ré se trata de representação, procuração.
Assim, não há documento juntado para comprovação da celebração do contrato entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC) no que refere ao contrato de empréstimo no valor de R$ 512,03.
Deste modo, o reconhecimento da nulidade do suposto contrato alegado pela parte requerida, se impõe.
Sobre o assunto colaciona-se jurisprudência da TRCC/MA, in verbis: JECCMA-0004753.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2.
A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4.
Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade.
Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7.
Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013).
TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte ré seria objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90).
De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, caberia ao banco ré comprovar a regularidade do desconto efetuado no beneficio da parte autora no que se refere ao contrato de empréstimo no valor de R$ 512,03.
No entanto, diante da prova de que certo valor foi transferido para a parte autora e sacado, vide fl. 09 de ID n. 30797815, verifica-se a ausência de má-fé da parte ré, fato que impede a condenação desta na repetição do indébito.
Neste sentido, está pacificado o entendimento do STJ: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1502471/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/10/2019.
Assim, resta cabível a devolução do valor pago pelo consumidor, mas de forma simples, no importe de R$ 701,04 (setecentos e um reais quatro centavos), valor que corresponde aos descontos de 06 (seis) parcelas de R$ 116,84.
Destaca-se que deve ainda ser feita a compensação com o valor depositado, R$ 512,03.
Quanto ao dano moral, reconhece-se que nos autos existe comprovação apta a fundamentar a indenização pleiteada, muito embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação de lesão à honra da pessoa em casos como o ora examinado.
Assim, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, in verbis: “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) – Hipótese em que o Banco-réu vinha cobrando dos autores dívida decorrente de contrato de empréstimo no qual figuravam como avalistas – Falsidade das assinaturas dos autores constatada por perícia grafotécnica – Ação julgada procedente – Dano moral evidente – Desnecessidade de prova de qualquer reflexo de ordem patrimonial – Hipótese em que o valor da indenização pretendido e fixado é exagerado – Valor do dano moral não pode causar enriquecimento – Redução da indenização para 100 salários mínimos – Recurso provido em parte, para esse fim. (1º TACSP – Ap 1242022-1 – (56806) – São Paulo – 11ª C. – Rel.
Juiz Vasconcellos Boselli – J. 11.11.2004)” A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo no valor de R$ 512,03 (quinhentos e doze reais e três centavos), com parcela de R$ 116,84 (cento e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2.
Condeno o banco réu a restituir a parte autora, de forma simples, o valor de R$ 701,04 (setecentos e um reais quatro centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação. 3.
Condeno, por fim, o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o enunciado 10 – TRCC, até o efetivo pagamento, devendo ser compensados com o valor depositado em favor da parte autora, no importe de R$ 512,03 (quinhentos e doze reais e três centavos).
Sem custas e sem honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 14 de dezembro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
15/12/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 08:44
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 06:48
Juntada de petição
-
04/08/2021 00:51
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 15:31
Decorrido prazo de MIGUEL LOURENCO DE SOUSA em 08/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 01:39
Decorrido prazo de MIGUEL LOURENCO DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 13:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
08/05/2020 13:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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