TJMA - 0001362-92.2017.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 11:56
Baixa Definitiva
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21/11/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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21/11/2022 11:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2022 03:40
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 02:15
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 10/10/2022 A 17/10/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0001362-92.2017.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDO: MIGUEL LOURENCO DE SOUSA ADVOGADO: JARDEL SELES DE SOUZA, OAB/MA 15850 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DIREITO A COMPENSAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADO.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo no valor de R$ 512,03 (quinhentos e doze reais e três centavos), com parcela de R$ 116,84 (cento e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; e condenou o recorrente a restituir à parte autora a quantia cobrada no valor de R$ 701,04, bem como, a pagar R$ 1.000,00 a título de danos morais. 2.
Em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, a impossibilidade de restituição em dobro, a ausência de comprovação de abalo moral, e o valor excessivo da multa aplicada em caso de descumprimento da obrigação de fazer. 3.
Não foi apresentada pelo recorrente documentação relativa ao empréstimo, e tampouco, informada a modalidade de realização do negócio jurídico que teria sido firmado entre as partes.
Nesse contexto, pela impossibilidade de pericia ante a ausência de documento, afasto a incompetência do Juizado Especial, para julgar a presente ação. 4.
O recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura dos negócios, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 5.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 6.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
DANO MATERIAL - COMPENSAÇÃO: Devida a restituição simples, conforme previsto na sentença, da quantia indevidamente descontada, que totaliza R$ 701,04.
Conforme TED, o banco recorrente efetuou o depósito da quantia de R$ 512,03, na conta de titularidade do autor, conforme extrato bancário de ID 19059176 – pg.09.
Portanto, deve ser autorizada a compensação do valor depositado sobre o valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito, a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito. 7.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na aposentadoria de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 8.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
Arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), que não comporta alteração, sob pena de configurar-se como inexpressiva. 9.
Quanto ao valor da multa, é cediço que as sanções cominatórias constituem imposições de caráter pecuniário, destinadas a atuar sobre a vontade da parte que resiste a cumprir um dever imposto por uma decisão judicial, cujo valor é fixado com base na capacidade econômica do obrigado, observado ainda a natureza da obrigação.
Sendo assim, concluo que no presente caso, o valor da multa fixada no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra proporcional à peculiaridade do caso concreto, tendo sido arbitrada em valor compatível com a obrigação e com a capacidade econômica do devedor, de forma que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, indefiro o pedido de exclusão ou redução da multa imposta na sentença prevista o caso de descumprimento da obrigação de fazer. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para autorizar a compensação da quantia de R$ 512,03 sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente a partir do depósito (20/07/2016). 11.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 10 e 17 de outubro de 2022.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
20/10/2022 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 14:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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19/10/2022 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 08:54
Juntada de petição
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05/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 15/09/2022 23:59.
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06/09/2022 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 03:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0001362-92.2017.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDO: MIGUEL LOURENCO DE SOUSA ADVOGADO: JARDEL SELES DE SOUZA, OAB/MA 15850 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 10.10.2022 e término às 14:59 h do dia 17.10.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
29/08/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:11
Recebidos os autos
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03/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:11
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0001362-92.2017.8.10.0032 Autora: Miguel Lourenço de Sousa Réu: Banco Bradesco S/A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos moldes da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Da Conexão.
Uma vez que as demandas indicadas na contestação versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito.
Mérito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que, ciente o Banco Réu da inversão do ônus da prova não comprovou a vinculação da parte requerente ao contrato no valor de R$ 512,03, com parcelas de R$ 116,84, já que não trouxe aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora.
Importante destacar que os documentos juntados pela parte ré se trata de representação, procuração.
Assim, não há documento juntado para comprovação da celebração do contrato entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC) no que refere ao contrato de empréstimo no valor de R$ 512,03.
Deste modo, o reconhecimento da nulidade do suposto contrato alegado pela parte requerida, se impõe.
Sobre o assunto colaciona-se jurisprudência da TRCC/MA, in verbis: JECCMA-0004753.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2.
A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4.
Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade.
Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7.
Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013).
TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte ré seria objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90).
De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, caberia ao banco ré comprovar a regularidade do desconto efetuado no beneficio da parte autora no que se refere ao contrato de empréstimo no valor de R$ 512,03.
No entanto, diante da prova de que certo valor foi transferido para a parte autora e sacado, vide fl. 09 de ID n. 30797815, verifica-se a ausência de má-fé da parte ré, fato que impede a condenação desta na repetição do indébito.
Neste sentido, está pacificado o entendimento do STJ: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1502471/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/10/2019.
Assim, resta cabível a devolução do valor pago pelo consumidor, mas de forma simples, no importe de R$ 701,04 (setecentos e um reais quatro centavos), valor que corresponde aos descontos de 06 (seis) parcelas de R$ 116,84.
Destaca-se que deve ainda ser feita a compensação com o valor depositado, R$ 512,03.
Quanto ao dano moral, reconhece-se que nos autos existe comprovação apta a fundamentar a indenização pleiteada, muito embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação de lesão à honra da pessoa em casos como o ora examinado.
Assim, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, in verbis: “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) – Hipótese em que o Banco-réu vinha cobrando dos autores dívida decorrente de contrato de empréstimo no qual figuravam como avalistas – Falsidade das assinaturas dos autores constatada por perícia grafotécnica – Ação julgada procedente – Dano moral evidente – Desnecessidade de prova de qualquer reflexo de ordem patrimonial – Hipótese em que o valor da indenização pretendido e fixado é exagerado – Valor do dano moral não pode causar enriquecimento – Redução da indenização para 100 salários mínimos – Recurso provido em parte, para esse fim. (1º TACSP – Ap 1242022-1 – (56806) – São Paulo – 11ª C. – Rel.
Juiz Vasconcellos Boselli – J. 11.11.2004)” A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo no valor de R$ 512,03 (quinhentos e doze reais e três centavos), com parcela de R$ 116,84 (cento e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2.
Condeno o banco réu a restituir a parte autora, de forma simples, o valor de R$ 701,04 (setecentos e um reais quatro centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação. 3.
Condeno, por fim, o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o enunciado 10 – TRCC, até o efetivo pagamento, devendo ser compensados com o valor depositado em favor da parte autora, no importe de R$ 512,03 (quinhentos e doze reais e três centavos).
Sem custas e sem honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 14 de dezembro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0800223-06.2020.8.10.0117
Maria Edina Caldas de Araujo
Banco Celetem S.A
Advogado: Rayrison Lopes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2020 23:47