TJMA - 0001509-80.2015.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 08:42
Baixa Definitiva
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09/06/2023 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/06/2023 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:21
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *25.***.*07-20 (APELANTE) e provido
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08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59.
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08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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04/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 08:41
Juntada de parecer
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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08/04/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 09:50
Recebidos os autos
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04/04/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 15:01
Juntada de parecer
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16/01/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 19:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 17:32
Recebidos os autos
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07/11/2022 17:32
Juntada de petição
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25/02/2022 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/02/2022 19:13
Baixa Definitiva
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18/02/2022 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001509-80.2015.8.10.0035 - COROATÁ/MA APELANTE: RAIMUNDA DE SOUZA NASCIMENTO Advogados: LORENA CAVALCANTI CABRAL E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PROVA A SER PRODUZIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
ARTIGO 373, II DO CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
IRDR 53983/2016.
PRECEDENTES STJ E TJMA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter emendado a inicial com a juntada dos extratos bancários de forma a comprovar o alegado empréstimo fraudulento. 2.
Com efeito ressalto que, nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação. 3.
Nos termos do artigo 373, II do CPC e ainda artigo 6º cabe à parte mais forte da relação consumerista produzir provas que serão mais facilmente por ela apresentadas aos autos. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DE SOUZA NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada pela parte apelante, julgou extinguindo o feito, sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter emendado a inicial juntado documentos e extratos bancários. Alega o apelante, em suas razões, em suma, quanto “(...) a dificuldade da parte autora em provar a sua alegação no sentido da inexistência de relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, já que não tem acesso aos documentos e procedimentos internos do banco, não podendo, por conseguinte, comprovar que não tem relação com este, ou que houve utilização fraudulenta de seus documentos (...). ” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito na origem.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Novo Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter emendado a inicial com a juntada dos extratos bancários de forma a comprovar o alegado empréstimo fraudulento.
Com efeito ressalto que, nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação, senão vejamos: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Dessa forma, a determinação judicial da juntada dos documentos não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao acesso à justiça.
In casu, em análise dos autos de origem, verifico que o apelante juntou documentos na origem relativo ao empréstimo consignado o que segundo afirma não ter realizado, razão pela qual entende a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
Registre-se, que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). Nesse sentido, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Ensina Freddie Didier Jr. que: "são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro.” (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565)". Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem "documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540). Esse o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta." (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Neste mesmo sentindo segue a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários requeridos pelo Juízo constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras.4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0413752019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 07/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMAIS DOCUMENTOS (ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO. I - O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
II - In casu, considerando que no caso em vogarestou demonstrada a existência de crédito "suspeito"na conta de titularidade do apelante (fl. 12), circunstância essa, suficiente para comprovar a existência de "questionável" relação jurídica, não podem os extratos bancários (antigos, do período de 2015)e demais informações requeridas pelo Juízo a quo,seremerigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a plausibilidade do direito aduzido fora revelada na inicial.
III - Tendo a consumidora apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
IV - Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC.
V - Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0205472018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018 , DJe 12/12/2018). Portanto, é ônus da instituição financeira a comprovação durante a instrução processual se de fato houve ou não o empréstimo efetuado pela autora, ora apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, já que afirmou na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Desse modo, a sentença vergastada merece reparos, tendo em vista que não observou a condição de hipossuficiência da parte ora apelante.
Com base em todo o exposto, nos moldes do art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 10 de dezembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 [1]Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
16/12/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:17
Provimento por decisão monocrática
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13/08/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2021 16:10
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:10
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 15/07/2021 23:59.
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02/08/2021 15:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/07/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:19
Recebidos os autos
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22/06/2021 13:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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