TJMA - 0800244-79.2020.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 14:20
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2024 01:22
Decorrido prazo de RAYRISON LOPES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:07
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2024 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 11:40
Juntada de petição
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28/02/2024 07:22
Juntada de petição
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20/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:02
Juntada de despacho
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26/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DA CONCEICAO em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:23
Juntada de petição
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11/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:22
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DA CONCEICAO em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 17:09
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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25/11/2022 12:24
Juntada de recurso inominado
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10/11/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 19:20
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 14:50, Vara Única de Santa Quitéria.
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21/03/2022 18:49
Juntada de petição
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15/03/2022 15:51
Juntada de petição
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13/03/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 14:50 Vara Única de Santa Quitéria.
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03/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:00
Conclusos para despacho
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18/12/2021 06:57
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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18/12/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800244-79.2020.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: RAYRISON LOPES DA SILVA REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/12/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 09:40
Juntada de petição
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21/10/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 09:35
Juntada de petição
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15/03/2021 11:25
Juntada de petição
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26/02/2021 10:29
Juntada de petição
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21/12/2020 08:46
Juntada de Certidão
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13/10/2020 14:49
Juntada de contestação
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25/08/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 17:36
Conclusos para despacho
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20/04/2020 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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