TJMA - 0801330-33.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 08:23
Baixa Definitiva
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26/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 08:23
Juntada de termo
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26/05/2023 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2023 17:48
Juntada de petição
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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15/03/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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14/03/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:28
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 17:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/02/2023 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:14
Recurso Especial não admitido
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28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:04
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:01
Juntada de termo
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27/01/2023 09:56
Juntada de termo
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07/12/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 03:40
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:26
Juntada de recurso especial (213)
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11/11/2022 02:46
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 11:47
Juntada de petição
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17/10/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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08/10/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801330-33.2020.8.10.102 – MONTES ALTOS EMBARGANTE: Banco Santander (Brasil) S.A.
ADVOGADO: Dr.
Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB/RJ 087.929) EMBARGADA: Maria da Conceição Gomes da Silva ADVOGADO: Dr.
Idvam Miranda de Sousa (OAB/MA 11.163) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão do APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801330-33.2020.8.10.0102, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação da Embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de abril de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
08/04/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2022 15:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801330-33.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS APELANTE: Banco Santander (Brasil) S.A.
ADVOGADO: Dr.
Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB/RJ 87.929) APELADA: Maria da Conceição Gomes da Silva ADVOGADO: Dr.
Idvam Miranda de Sousa (OAB/MA 11.163) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
COBRANÇA A TÍTULO DE “SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações da consumidora, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2.
Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação dos serviços, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3.
Não demonstrada a legitimidade do desconto, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade da Apelante. 5.
Deve ser reduzido o valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer imposta de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido limitada a 40 (quarenta) salários mínimos para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a 20 (vinte) salários mínimos, a fim de se amoldar aos preceitos da proporcionalidade e às balizas pretorianas em hipóteses análogas. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 7.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer do recurso, de acordo com o parecer Ministerial, e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/12/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:10
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE) e provido em parte
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14/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2021 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2021 21:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 12:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2021 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 23:46
Recebidos os autos
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08/07/2021 23:46
Conclusos para despacho
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08/07/2021 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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