TJMA - 0802021-65.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 09:01
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
02/12/2022 16:08
Decorrido prazo de MARIA FLORENCE DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:21
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:24
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2022.
-
23/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:03
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
11/08/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 04:45
Juntada de petição
-
27/04/2022 15:59
Juntada de petição
-
26/04/2022 16:35
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 22:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 07:08
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
18/12/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802021-65.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FLORENCE DOS SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE:LEONARDO NAZAR DIAS REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 10 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/12/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2021 11:23
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010805-77.2016.8.10.0040
Jose Carlos Pereira da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2016 00:00
Processo nº 0800674-31.2020.8.10.0117
Maria Francisca Alves Viana
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio Rodrigues Monteiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 10:45
Processo nº 0800258-63.2020.8.10.0117
Eledielson Viana Carvalho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Cleandro Dias Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 10:11
Processo nº 0800258-63.2020.8.10.0117
Eledielson Viana Carvalho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Cleandro Dias Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2020 17:39
Processo nº 0808017-18.2020.8.10.0040
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Luzenilson Alves Santana
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2020 16:57