TJMA - 0840027-38.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 11:40
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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04/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
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20/12/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840027-38.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ALLYNE CHRISTINA DE CARVALHO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787 ESPÓLIO DE: META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c rescisão indireta de contrato proposta por ALLYNE CHRISTINA DE CARVALHO SOUZA em face de META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada citação, foi expedida carta e o aviso de recebimentos retornou pelo motivo mudou-se.
Sob o Id 57575947, o autor protocolizou pedido de desistência da ação. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito pode a parte autora desistir do feito, até a sentença, sendo que, acaso ofertada contestação, haja concordância do réu Considerando que sequer foi ofertada a contestação, homologo a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, e §4º, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, considerando que não houve angularização processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, 15 de Dezembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
16/12/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 08:12
Extinto o processo por desistência
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14/12/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 16:20
Juntada de petição
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05/11/2021 16:38
Juntada de termo
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19/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:47
Conclusos para despacho
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17/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:39
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC em 30/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
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14/05/2021 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:23
Conclusos para despacho
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03/05/2021 11:10
Juntada de petição
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01/05/2021 11:36
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840027-38.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ALLYNE CHRISTINA DE CARVALHO SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC -OAB MA20787 ESPÓLIO DE: META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALLYNE CHRISTINA DE CARVALHO SOUZA em face de META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição de id 39442261.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o requerente juntou declaração de imposto de renda, o que, a meu juízo, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
30/03/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 20:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLYNE CHRISTINA DE CARVALHO SOUZA - CPF: *22.***.*13-91 (ESPÓLIO DE).
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24/03/2021 11:55
Conclusos para despacho
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19/03/2021 19:08
Juntada de petição
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25/02/2021 01:41
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840027-38.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALLYNE CHRISTINA DE CARVALHO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787 REQUERIDO: META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA DESPACHO ALLYNE CHRISTINA DE CARVALHO SOUZA ingressou com a presente ação em face de META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA, pugnando pela rescisão de contrato de compra e venda e de financiamento do imóvel, bem como ressarcimento de valores pagos.
Contudo, não instruiu a inicial com documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, in casu, os instrumentos de contrato pretende rescindir e comprovação de pagamento das parcelas que busca ressarcimento.
Assim, intime-se o demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de regularizar o feito, encartando aos autos os documentos retromencionados, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
23/02/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 08:29
Conclusos para despacho
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11/02/2021 03:36
Juntada de petição
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29/01/2021 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840027-38.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ALLYNE CHRISTINA DE CARVALHO SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787 ESPÓLIO DE: META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
13/01/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 16:25
Juntada de petição
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09/12/2020 11:59
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:59
Juntada de Certidão
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09/12/2020 11:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/12/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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